TJSP - 1002629-96.2023.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:30
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 14:14
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/02/2025 12:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/02/2025 18:54
Petição Juntada
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05/12/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 01:01
Remetido ao DJE
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03/12/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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03/09/2024 22:34
Pedido de Habilitação Juntado
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04/04/2024 13:27
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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04/04/2024 13:26
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2024 13:23
Realizado cálculo de custas
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15/03/2024 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 11:03
Remetido ao DJE
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14/03/2024 10:30
Recebido o recurso
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11/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:52
Contrarrazões Juntada
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19/02/2024 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 09:33
Remetido ao DJE
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16/02/2024 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2024 20:11
Apelação/Razões Juntada
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23/01/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2024 10:35
Remetido ao DJE
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12/01/2024 15:03
Julgada improcedente a ação
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16/11/2023 12:40
Conclusos para Sentença
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16/11/2023 12:39
Certidão de Cartório Expedida
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03/10/2023 13:01
Réplica Juntada
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28/09/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 13:15
Contestação Juntada
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15/09/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 09:12
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:08
Petição Juntada
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05/09/2023 07:05
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1002629-96.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Genilson Francisco dos Santos -
Vistos. 1) P. 70/75: Recebo como emenda à inicial. 2) Retire-se a tarja indicativa de trâmite do processo em segredo de justiça, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do C.P.C. 3) Quanto ao pleito de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para concessão da tutela antecipada postulada sem prévia oportunidade da ré apresentar sua versão.
Por isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de eventual reapreciação após a contestação. 4) CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/08/2023 11:19
Carta Expedida
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23/08/2023 10:43
Remetido ao DJE
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23/08/2023 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:52
Certidão de Cartório Expedida
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17/08/2023 11:44
Petição Juntada
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15/08/2023 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 10:44
Remetido ao DJE
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14/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:53
Conclusos para Sentença
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08/08/2023 10:33
Petição Juntada
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06/07/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 12:09
Remetido ao DJE
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05/07/2023 11:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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