TJSP - 1055037-30.2023.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:05
Expedição de documento
-
26/03/2025 10:59
Expedição de documento
-
15/01/2025 15:35
Publicação
-
14/01/2025 08:13
Remetidos os Autos
-
13/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:24
Conclusos
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17/09/2024 02:18
Expedição de documento
-
13/09/2024 18:10
Petição Juntada
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07/09/2024 12:10
Petição Juntada
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07/09/2024 10:23
Publicação
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06/09/2024 13:42
Remetidos os Autos
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06/09/2024 13:39
Expedição de documento
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06/09/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 10:14
Conclusos
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04/09/2024 10:12
Expedição de documento
-
12/06/2024 18:55
Petição Juntada
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03/06/2024 08:34
Expedição de documento
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03/06/2024 08:22
Expedição de documento
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23/05/2024 14:58
Expedição de documento
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23/05/2024 14:51
Ato ordinatório
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23/05/2024 14:49
Expedição de documento
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23/05/2024 14:42
Ato ordinatório
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18/05/2024 11:39
Publicação
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17/05/2024 02:11
Remetidos os Autos
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16/05/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 11:03
Conclusos
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11/05/2024 21:20
Ato ordinatório
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19/02/2024 18:03
Petição Juntada
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13/02/2024 11:37
Expedição de documento
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02/02/2024 18:48
Expedição de documento
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02/02/2024 16:42
Ato ordinatório
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30/01/2024 19:29
Publicação
-
25/01/2024 03:43
Remetidos os Autos
-
23/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:50
Conclusos
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26/11/2023 23:46
Petição Juntada
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23/11/2023 10:30
Conclusos
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05/10/2023 12:50
Petição Juntada
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02/10/2023 12:13
Expedição de documento
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02/10/2023 10:52
Expedição de documento
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29/08/2023 03:32
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) Processo 1055037-30.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: MICHELLE FERNANDES RODRIGUES -
Vistos.
Assistência Judiciária Michelle Fernandes Rodrigues, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que há pedido de tutela antecipada de urgência para reconhecer o direito da Autora à licença para tratamento de saúde, regularizando o registro de frequência da Autora referente ao período de 23/03/2022 a 14/04/2022 (23 dias) e 26/04/2023 a 25/05/2023 (30 dias) e para que não ocorra qualquer desconto em folha de pagamento; sendo atribuído à causa o valor de R$ 4.546,34 (fls. 10). 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça - AJG.
Anote-se no SAJ.
Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Como se sabe, à luz do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Da análise da inicial e documentos, verifico que não é possível afastar a veracidade e legalidade das decisões do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo e se afigura necessária a fase de instrução para melhor apurar os fatos.
Quanto à possível instauração de processo administrativo por abandono do cargo, neste tópico, para evitar eventuais prejuízos à efetividade do processo, razão assiste à autora, tendo em vista que está em discussão a necessidade ou não da licença para tratamento de saúde nos períodos assinalados na inicial.
Quanto ao desconto dos valores, deverá a ré observar o disposto no art. 111 da Lei no. 10.216/68, que assim estabelece: "As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto".
Defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de instaurar processo administrativo contra a autora, em relação às faltas do período postulado para fins de licença saúde, até decisão final, bem como para que proceda ao desconto nos vencimentos, com observância do art. 111 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. 4-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC).
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória.
Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Intime-se. -
28/08/2023 02:13
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 21:19
Conclusos
-
24/08/2023 18:13
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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