TJSP - 1004008-13.2023.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 09:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 08:58
Julgada Procedente a Ação
-
29/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:18
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 16:36
Ato ordinatório
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13/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:23
Mudança de Magistrado
-
27/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Neusa Mariam de Castro Serafin (OAB 71536/DF) Processo 1004008-13.2023.8.26.0320 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Renata Cristina Chiari, Jose Renato Chiari - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A - DECIDO. 2.
Trata-se de liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (número antigo 94.008514-1), que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, cuja sentença transitou em julgado em 01.09.2021, na qual restou estabelecido o entendimento de que, nos contratos de crédito rural celebrados com o Banco do Brasil S/A, o índice responsável pela correção monetária do mês de março de 1990 deve ser o BTNF (41,28%) e não o IPC (84,32%).
Na referida ação civil pública, o Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar, em favor dos clientes que arcaram com a aplicação do índice incorreto, a diferença apurada entre os índices supracitados.
Respeitadas as razões aduzidas pelo requerido no tocante à correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal e o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação na presente liquidação, os argumentos não merecem acolhimento.
Nos termos do julgado da ação coletiva, o montante a ser devolvido deverá ser acrescido de correção monetária a contar do pagamento a maior, calculada com base nos índices aplicáveis aos débitos judiciais, e juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e em 1% ao mês a partir de então.
Com relação a atualização monetária, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou, em ação civil pública de abrangência nacional, que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTNF no percentual de 41,28% (STJ, EDcl-REsp n. 1.319.232-DF, 3ª Turma, j. 22-09-2015, rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino).
Ademais, é cediço que a referida tabela de atualizações do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo adota como índice o INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor antigo IPC-IBGE), hodiernamente aceito pela jurisprudência e amplamente reconhecido como aquele que melhor reflete a inflação, sendo que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de débitos judiciais aplica-se o IPC integral dos meses de março a abril de 1990 (STJ, REsp n. 31.896/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/8/1999, DJ de 30/8/1999, p. 71), posteriormente substituído pelo INPC (STJ, REsp n. 162.184/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 7/5/1998, DJ de 29/6/1998, p. 215).
De lado outro, atinente aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil contratual envolvendo cobrança indevida, incide na espécie a regra do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
Esse é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos casos envolvendo repetição de indébito em contrato de financiamento agrícola corrigido indevidamente durante o Plano Collor: os juros moratórios incidem desde a citação em casos de responsabilidade contratual (STJ, AgRg no AREsp n. 421.788/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014).
Logo, os juros moratórios, por sua vez, deverão ser aplicados desde a citação na ação coletiva.
Trata-se, além disso, de sistemática que se coaduna com entendimento recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o regime do antigo art. 543-C do CPC/73, no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (STJ, REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).
Nesse sentido, remansosa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES, estabeleceu parâmetros para apuração do MONTANTE DEVIDO e determinou a produção de prova pericial - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA - PROCEDIMENTO - AN DEBEATUR E QUID DEBEATUR DEFINIDOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUI DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR A SEREM VERIFICADOS MEDIANTE PROCEDIMENTO AMPARADO POR CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ERESP 1.705.018/DF - APLICAÇÃO DO CDC DESINFLUENTE - juros remuneratórios e incongruência dE julgados - não conhecimento - atualização pela tabela prática do tribunal DESTA CORTE e juros de mora de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do código civil e, após, de 1% a.m. - juros moratórios a partir da citação na ação coletiva - alegação do banco de nada dever que será analisada pela PERÍCIA já determinada - OBSERVÂNCIA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DECORRENTE DA LEI 8.088/90, PROAGRO E PESA - RECURSO conhecido em parte e PARCIALMENTE provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100708-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO Descabimento - Determinação constante no RE 1.101.937/SP que suspendia processos envolvendo debate sobre a possibilidade de pedir-se o cumprimento de sentença proferida em certa unidade da federação em outra, não sendo o caso dos autos.
Suspensão que já havia sido revogada pelo STF, com posterior julgamento que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, que limitava a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negando provimento aos recursos extraordinários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, BANCO DO BRASIL E UNIÃO FEDERAL- Prefaciais que não podem ser acolhidas Ação civil pública em execução que tramitou perante a Justiça Estadual entre IDEC e antigo Nossa Caixa Nosso Banco, incorporado pelo Banco do Brasil Impertinência ao caso dos autos da ação civil pública suscitada pelo agravante cujo trâmite ocorreu perante a Justiça Federal Preliminares rechaçadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Redução de diferencial do Plano Collor - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à ação revisional de contrato de cédula rural Matérias impertinentes à lide Não conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Inadequação do rito adotado para liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no artigo 475-E, do Código de Processo Civil de 1973, hoje o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 Precedente do STJ - Descabimento, contudo, no caso concreto, do reconhecimento da nulidade do procedimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança Descabimento Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO Erro de cálculo apontado que não foi efetivamente demonstrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês.
Agravo conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050285-94.2022.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022).
AGRAVO INTERNO - RETRATAÇÃO DENEGADA - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA DA ACP N° 94.00.08514-1 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS FAVORAVELMENTE AO BANCO - AUSÊNCIA DE CAUSA DE SOBRESTAMENTO - COMUNICADO CONJUNTO Nº 03/2020 REVOGADO PELO DE Nº 02/2021 - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA INOCORRENTE - CABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - ARTIGO 520 DO CPC - LEGITIMIDADE PASSIVA ASSENTE - DESCABIMENTO DO CHAMAMENTO DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP - JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO DA ACP - APLICAÇÃO DO CDC DESINFLUENTE - ÔNUS DINÂMICO DA PROVA - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - EXAURIMENTO DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADO ANTE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E UNIFORMIZADA DA CÂMARA PREVENTA - ABUSO DO DIREITO RECURSAL MANIFESTO - SANÇÃO CABÍVEL - EVENTUAIS RECURSOS QUE DEVEM VIR ACOMPANHADOS DO PRÉVIO PAGAMENTO DA MULTA - RECURSO DESPROVIDO, COMINADA MULTA.(TJSP; Agravo Interno Cível 2232690-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021).
AGRAVO INTERNO - retratação denegada - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA DA ACP N° 94.00.08514-1 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - matérias de ordem pública UNIFORMIZADAS nesta Câmara preventa e nas Cortes superiores - princípios constitucionais processuais observados - litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união inocorrente competência da justiça estadual ação de liquidação que se mostra a via adequada - perícia já determinadA - aplicação da lei nº 8.088/90 e EVENTUAL indenização pelo PROAGRO/PESA - feita a observação da necessidade de caução para levantamento - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil - QUESTÕES sEDIMENTADAS Pelo stj e pela CÂMARA PREVENTA - recurso genérico com apresentação de inúmeras teses não tratadas no agravo, matérias sem qualquer interesse recursal, decididas de acordo com a pretensão DO RECORRENTE, outras preclusas porquanto não impugnadas no momento oportuno, além de temas sequer OBJETO DE analisE pelA origem - manifesto abuso do direito recursal - tumulto processual - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COMINADA MULTA. (TJSP; Agravo Interno Cível 2173931-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021).
Ainda, confira-se: TJSP; Agravo de Instrumento 2100708-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2096052-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2100225-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2049481-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2047488-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022.
Logo, sendo o presente litígio oriundo de condenação em ação civil pública, cabe tão somente ao titular individual do direito provar que a situação fática e jurídica preceituada na ação coletiva espelha-se com sua situação.
Decerto, a sentença proferida em lide coletiva mostra-se genérica, vez que não pode individualizar todos os titulares do direito objeto da lide, razão pela qual cada indivíduo abrangido pelas circunstâncias do julgado poderá requerer, de maneira individual, sua liquidação.
No caso vertente, não há discussão quanto à existência de negócios jurídicos encetados entre as partes consubstanciada pelos extratos elaborados e juntados pelo executado às fls. 157/193 e 297/333, e confessados pelo próprio executado às fls. 221. 3.
Cotejando as manifestações dos exequentes exaradas na inicial (fls. 06/12), com a tese defensiva apresentada às fls. 219/240 e os contra-argumentos lançados na réplica de fls. 336/347, bem como os cálculos apresentados pelo executado às fls. 157/193 e 297/333 e pelo exequente às fls. 413/538, nota-se a persistência da controvérsia quanto aos cálculos apresentados pelas partes, notadamente em razão do percentual de amortização, incidência da Lei nº 8.088/1990, abatimentos, eventuais indenizações pelo Proagro, eventuais saldos remanescentes, prorrogações e/ou repactuações de índices, cujos elementos não são aferíveis sem a produção de competente prova pericial contábil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO BANCO - PRODUTOR RURAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, DA 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - AGRAVADOS QUE DEMONSTRARAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCLUÍDOS NO PEDIDO DO AUTOR - RITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JÁ ADOTADO - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA INOCORRENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ASSENTE - DESCABIMENTO DO CHAMAMENTO DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP - JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO DA ACP SENDO DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL E 1% AO MÊS A PARTIR DE ENTÃO, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STJ E COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CÂMARA PREVENTA - APLICAÇÃO DO CDC DESINFLUENTE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, DEVENDO O PERITO VERIFICAR A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.088/90, INDENIZAÇÃO PELO PROAGRO/PESA, TRANSFERÊNCIA PARA PREJUÍZOS/PERDAS, PRORROGAÇÕES OU REPACTUAÇÕES DE ÍNDICES, ABATIMENTOS NEGOCIAIS CONCEDIDOS E OUTROS ACERTOS CONTÁBEIS - ADIANTAMENTO DA HONORÁRIA PERICIAL PELO BANCO - CASA BANCÁRIA QUE DEVE EXIBIR OS SLIPS XER712 - GUARDA DE DOCUMENTOS DE RIGOR ATÉ PRESCRIÇÃO DO DIREITO - ÔNUS DO BANCO DE PROVAR EVENTUAL CESSÃO DE CRÉDITO PARA A UNIÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094082-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU impugnação e determinou o cálculo do valor devido - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - cédulaS de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - EXORDIAL ACOMPANHADA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - competência da justiça local - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - DESCABIMENTO DO CHAMAMENTO DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA - PROCEDIMENTO - an debeatur e quid debeatur definidos na ação civil pública - IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO AO FEITO - CUI DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR A SEREM VERIFICADOS MEDIANTE PROCEDIMENTO AMPARADO POR CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ERESP 1.705.018/DF - PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS que NÃO SE FINDOU - JUNTADA DOS SLIPS XER712 JÁ PROVIDENCIADA - APLICAÇÃO DO CDC DESINFLUENTE - ÔNUS DINÂMICO DA PROVA - PERÍCIA DE RIGOR - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA CITAÇÃO NA ACP AUSÊNCIA DE INTERESSE COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS - COMPENSAÇÃO DECORRENTE DA LEI 8.088/90, PARCELAS EM ABERTO E SALDO A RESTITUIR A SER AFERIDO PELO PERITO - EVENTUAL LEVANTAMENTO PELA CREDORA MEDIANTE CAUÇÃO SUFICIENTE - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM DUPLA DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047488-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). 4.
Por conseguinte, diante da persistência da controvérsia quanto aos cálculos apresentados pelas partes no tocante à existência ou não de saldo a restituir aos autores, de rigor o deferimento da prova pericial contábil postulada pelo requerido às fls. 228/229, incumbindo-se a este, portanto, da antecipação do custeio dos honorários periciais, ex vi artigo 82 do CPC, para o fim de verificar o efetivo quantum amortizado pela parte autora no tocante aos contratos n. 87.01203, 88.00502-X, 89.00565-1 e 89.00566-X (fls. 157/193 e fls. 297/333), considerando a incidência ou não da Lei nº 8.088/90, percentual de amortização dos contratos, índices de correção utilizados, indenização pelo Proagro, transferência para prejuízos perdas, prorrogações ou repactuações de índices, abatimentos negociais concedidos e outros acertos contábeis ocorridos no curso das referidas cédulas de crédito rural, bem como eventual saldo a restituir, levando em conta os parâmetros fixados na fundamentação retro no tocante a correção monetária, juros de mora e o termo inicial dos juros moratórios. 5.
Para a perícia judicial, nomeio a SRA.
ADRIANA CRISTINA SOARES BENETTI BATTISTELLA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 6.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 7.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 8.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 9.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 10.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 11.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. 12.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 13.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. 14.
As partes deverão ser cientificadas, por meio da imprensa, da data e horário e local da perícia. 15.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se.
Limeira, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 07:47
Mudança de Magistrado
-
17/08/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
16/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:51
Mudança de Magistrado
-
16/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:24
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 07:57
Mudança de Magistrado
-
30/03/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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