TJSP - 1019309-08.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 11:27
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:24
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 05:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sheila Paula Borges Lisbôa (OAB 376883/SP), Guilherme de Oliveira Cardoso (OAB 434698/SP) Processo 1019309-08.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Pereira Gomes - Reqda: Bruna Aparecida Saltório - Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que há no processo questões que devem ser de plano resolvidas.
Assim, nos termos do art. 356, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado parcial do mérito.
I - DA GUARDA DA FILHA COMUM E DA REGULAMENTAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR PATERNO: Não havendo discordância entre os litigantes, concedo a guarda compartilhada da menor Isabela S.G. (nascida em 20/02/2016 fls.26) aos genitores, bem como regulamento o convívio familiar paterno da seguinte forma: semanalmente, às terças e quintas-feiras, com retirada da criança às 18h00 e devolução às 08h00 do dia seguinte na residência da avó materna; e em finais de semana alternados com retirada na sexta-feira às 17h20 (saída da Escola) e devolução na segunda-feira às 08h00 na residência da avó materna; Se requerido expeça-se termo de guarda.
Por todo o exposto, julgo parcialmente o mérito da lide, nos termos anteriormente descritos.
O feito deverá ter prosseguimento no tocante aos pontos controvertidos da lide.
II DO SANEAMENTO Em saneamento dos pontos não decididos, passo à organização do processo para definir as questões controvertidas e delimitar o ônus da prova (art. 357, do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, para a análise da impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelas partes, devem ambos litigantes apresentar, em 10 (dez) dias, as duas últimas declarações do imposto de renda, bem como os extratos bancários e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses para fins de análise ao pedido da gratuidade.
No MÉRITO, independem de prova os fatos notórios, confessados e em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade.
De outro lado, consoante determinação do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, mais especificamente ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sendo possível a alteração do encargo nos casos previstos em lei, em havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade do demandante ou ainda, maior facilidade para a parte contrária para a obtenção da prova.
Diante de tais premissas, pende comprovação da capacidade financeira do alimentante em arcar com o encargo alimentar pleiteado.
Para se obter maiores elementos de prova da capacidade financeira do requerido, determino: A consulta junto ao Sistema SISBAJUD, para a obtenção dos extratos bancários de contas corrente, poupança e de investimentos em nome do demandado, referente ao período de seis seis meses anteriores a propositura da ação (de 01/11/2023 a 30/04/2023); Faculto ao alimentante a apresentar provas outras que comprovem sua capacidade financeira.
Prazo: 15 dias.
Com a vinda dos documentos, intimem-se as partes para informarem nos autos, no prazo de 05 dias, eventual interesse na composição amigável e designação de audiência.
No caso de desinteresse ou decorrido o prazo in albis, desde já declaro encerrada a instrução, intimando-se as partes para a apresentação de alegações finais.
Após, ao D.
Promotor de Justiça para parecer final e tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 09:53
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 10/07/2023 11:30:00 1ª Vara de Família e Sucessões. .
-
24/04/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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