TJSP - 1001770-71.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Luís da Silva (OAB 433519/SP) Processo 1001770-71.2023.8.26.0077 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Reqte: Renata Aparecida de Brito, Adilson Antônio Alves Filho, Amanda Thaís Alves, Alisson Enrique Alves -
Vistos.
RENATA APARECIDA DE BRITO ALVES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público deixado por ADILSON ANTONIO ALVES, qualificado nos autos, falecido na data de 12 de janeiro de 2023, exibindo em Juízo a escritura feita por instrumento público.
A escritura pública do testamento em seu original foi apresentada em cartório, fls. 43/44.
O representante do Ministério Público concordou com o pedido, fls. 48/49. É o relatório.
Decido.
Inspecionando o instrumento do testamento público exibido, não se nota nele a existência de vícios externos ou extrínsecos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, e ele apresenta os requisitos exigíveis para o testamento público, tudo conforme o artigo 1.864 do Código Civil.
No pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento, limita-se a cognição do Juiz à verificação da parte exterior e essencial do documento, que, no caso vertente, está conforme a lei.
No mais, consoante à disposição do item 191, do Capítulo IV das novas NSCGJ, em vigor desde o dia 19 de novembro de 2013, fica dispensada a formação do livro registro de testamentos, admitindo-se a inutilização dos livros eventualmente existentes, desde que o instrumento original tenha sido juntado no processo de registro de testamento ou no processo de inventário.
As novas normas visam à melhoria dos serviços em virtude das expressivas mudanças ocorridas no ordenamento jurídico, objetivando a obtenção de eficácia e dispensa de burocracias infrutíferas.
Não há conflito entre o ato normativo e a lei, eis que o Código Civil no seu artigo 215 dispõe que: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena O Código de Processo Civil, no seu artigo 405 dispõe: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião, ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
As disposições de última vontade do falecido estão consubstanciados no instrumento de escritura pública de testamento, que é dotado de fé pública e faz prova plena.
Isso posto, tendo sido apresentado o instrumento original da escritura de testamento público, fls. 43/44, dispenso o registro em livro próprio.
Nomeio testamenteira a requerente RENATA APARECIDA DE BRITO ALVES, qualificada nos autos, que fica desde já compromissada.
Em decorrência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se que a testamenteira cumpra as disposições de última vontade de ADILSON ANTONIO ALVES, falecida no dia 12 de janeiro de 2023, que era portador do RG n. 22.258.047-1, e possuía o CPF n. *95.***.*67-75, filho de Joaquim Alves e de Maria Gomes Alves, nos termos da legislação vigente.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se termo de compromisso de testamentaria a ser assinado por RENATA APARECIDA DE BRITO ALVES e, após, arquive-se.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2023 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 08:05
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 22:40
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:17
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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