TJSP - 1044104-65.2021.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 16:28
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 23:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/10/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 05:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/09/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Marina Gonçalves Piovan (OAB 459655/SP), Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB 464876/SP) Processo 1044104-65.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danilo Jose da Costa - Reqdo: Anhanguera Educacional Participações S/A -
Vistos.
DANILO JOSÉ DA COSTA interpôs a presente ação de exibição de contrato cc indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, alegando, em síntese, ter sofrido apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito por dívida junto à requerida, cuja origem desconhece.
Que tentou obter junto ao réu informações acerca do débito inscrito, mas não obteve êxito.
Além disto, afirma ter sofrido danos morais.
Requereu a tutela de urgência para a retirada das informações desabonadoras; ao final, a procedência do pedido declarando-se a nulidade dos apontamentos relativos aos contratos nº 230666486 e 230666485 e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que lhe sejam apresentados todos os documentos que justificam a cobrança.
Juntou documentos(fls. 08/18).
Tutela de urgência deferida as fls. 26/27.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese, preliminarmente, a falta de documentos essencial, no caso, o comprovante da negativação.
No mérito, afirma que o autor foi aluno do curso superior tecnológico em marketing da ré e por possuir débitos, firmou acordo para quita-los, deixando, contudo, de faze-lo.
Defende, mais, uma vez, a ausência de prova da negativação e afirma não ter praticado até ilícito que justifique o pedido indenizatório.
Houve réplica (fls. 71/81).
Infrutífera a conciliação na audiência realizada junto ao CEJUSC (fls. 110), a parte ré apresentou os documentos de fls. 120/121 e embora intimado, este não se manifestou.
A requerida apresentou alegações finais as fls. 134/137. É o RELATÓRIO.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO e DECIDO.
Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O pedido é improcedente.
Afirma o requerente ter sofrido apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, pela requerida, por dívida que não reconhece.
A ré, por sua vez, afirma a inexistência de prova da negativação, e no mérito, a licitude de sua conduta, porque o autor esteve matriculado no curso superior tecnológico em Marketing da ré e, por possuir débitos à faculdade, firmou acordo visando regularizar suas pendências, todavia, deixou de pagar os valores que lhe foram incumbidos.
Primeiramente, diferentemente do que sustenta a requerida, o autor juntou aos autos os documentos de fls.14/18 que comprovam o apontamento junto à SERASA, nos valores de R$ 151,33 e R$ 3.434,96, vencidos em 26/10/2020 e 26/11/2020.
Em contrapartida, a requerida esclareceu a origem do débito, afirmando que o autor esteve maticulado em um de seus cursos e por não ter efetuado o pagamento das mensalidades, teria celebrado um acordo, o qual também restou inadimplido.
Embora não tenha juntado o contrato de prestação de serviços propriamente dito, a requerida juntou print de tela, constando o histórico da dívida, histórico escolar e extrato de disciplinas que o autor frequentou, constando as matéria em que foi aprovado (fls. 122).
E ao ser intimado para se manifestar sobre esses documentos, o autor quedou inerte, não trazendo nenhum subsídio ao Juízo para afastar a credibilidade dos dados e documentos trazidos pela ré..
Portanto, tendo a ré prestado ao autor os serviços contratados e deixando o autor de comprovar qualquer irregularidade na cobrança do débito, não há como se reconhecer ilicitude na conduta da requerida, o que afasta a pretensão indenizatória deduzida na inicial.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCENDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), atualizados a contar desta data e acrescidos de juros de mora (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado desta decisão, com a ressalva do art. 98, par. 3o.
Do CPC.
PII Ribeirão Preto, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 08:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/04/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 11:21
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 16:15
Conciliação infrutífera
-
31/10/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:28
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 01/11/2022 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/10/2022 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2022 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:08
Audiência conciliação redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 03/10/2022 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
27/05/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 22:41
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2022 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2022 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2022 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2022 17:18
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 14:08
Expedição de Carta.
-
01/02/2022 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2022 18:56
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2021 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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