TJSP - 1055060-73.2023.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 02:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP) Processo 1055060-73.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: ETHOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. -
Vistos. 1.
Remova-se a anotação de segredo de justiça, que sequer foi requerida nos autos. 2.
Providencie-se a regularização da representação processual com ajuntada da procuraçãoassinada, bem como indique-se o endereço eletrônico da parte passiva.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Passo a decidir quanto ao pedido de liminar.
Alega a parte autora que é proprietária do veículo da marca/modelo MMS/PAJERO DAKAR D, ANO 2011/2012, RENAVAM *03.***.*01-49, PLACA FXF-9229, COR CINZA, CHASSI 93XJRKH8WCCB02426 (veículo em questão sofreu grave acidente em 28/10/2021, sendo que, em decorrência do acontecimento, a seguradora foi acionada para viabilizar a reparação dos prejuízos.
Após a avaliação pelos especialistas a seguradora constatou a perda total do veículo, como se depreende dos documentos anexos e emitidos pela seguradora (fls. 81/83) .
Requer a concessão da antecipação da tutela de urgência para que seja suspensa a exigência da cobrança referente à CDA nº 1362480790 relativo ao ano de 2022 e os futuros lançamentos de IPVA referente ao veículo mencionado, bem como, para que se oficie ao 01º Tabelião de Protestos e Letras de Títulos a fim de que este suste e cancele os efeitos do protesto extrajudicial apontado sob o protocolo nº 0570- 18/08/2023-77, além da determinação de se abster de incluir o nome da Requerente no Cadastro de Informativo dos Créditos não Quitados de Órgão e entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL), e após a decisão final no presente caso, seja determinada a imediata baixa e exclusão É a síntese do pedido.
Fundamento e decido.
Conforme relatório de fls. 79, o requerente não efetuou Boletim de Ocorrência relativo ao acidente.
A propriedade do veículo também não foi transferida, posto que se encontra judicialmente bloqueado (fls. 88).
Contudo, o art. 11 da Lei Estadual nº 6.606/89 dispõe que o Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto.
No mesmo sentido, dispõe o art. 14 da Lei nº 13.296/08 que dispensa o pagamento do imposto, a partir do mês de ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto e roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo.
Registro que a CDA nº 136280790 refere-se ao débito de IPVA do veículo objeto do feito, relativo ao exercício do ano de exercício 2022.
Assim, diante dos documentos juntados, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada suspender os efeitos da cobrança da CDA nº 136280790 e seus efeitos secundários da cobrança, e debitos futuros relativos ao IPVA do veículo objeto do feito, e determino que seja(m) comunicado(s) o(s) 1º Tabelião de Protesto de Títulos e Documentos desta Comarca que este Juízo houve por bem suspender liminarmente os efeitos do protesto do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s): TÍTULO Nº PROTOCOLO Nº DATA DO PROTESTO VALOR - R$ 1362480790 0570-18/08/2023-77 24/07/2023 5.386,70 Servirá a presente decisão como OFÍCIO.
Seu encaminhamento caberá à parte interessada, com a respectiva comprovação nos autos. 4.
Decorrido o prazo determinado, tornem os autos a conclusão.
Intimem-se. -
28/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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