TJSP - 1026983-65.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 07:46
Extinto o processo por negligência das partes
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16/02/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 17:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/02/2024.
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27/01/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:57
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:07
Juntada de Petição de Réplica
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22/09/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 07:05
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1026983-65.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Carrijo Segati -
Vistos.
A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de matéria claramente controvertida.
Com efeito, pesem as alegações iniciais, no caso em exame não se verifica a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, até porque os valores vêm sendo cobrados desde dezembro de 2018 e apenas em agosto de 2023 o autor veio buscar o socorro judicial, inexistindo, pois, motivo que justifique o sacrifício do contraditório.
Preleciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição superficial: não é preciso que tenha certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haverreceio fundado.
O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente." Assim sendo, ante a ausência de elementos que evidenciem a real probabilidade do direito, indefiro a antecipação de tutela de urgência Indefiro também o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.
Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.
No caso dos autos, há razão para denegação da benesse.
A parte autora abriu mão da possibilidade de ingressar com a ação junto ao juizado especial, onde a regra é a gratuidade e contratou advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento.
Além disso, levando-se em consideração o valor atribuído á causa, as custas processuais não se revelam elevadas ao ponto de a parte autora não conseguir paga-las.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
28/08/2023 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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