TJSP - 1040804-11.2023.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/11/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:55
Decurso de Prazo
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08/10/2024 06:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/10/2024 06:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/10/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 18:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/09/2024 18:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:22
Decurso de Prazo
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27/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 15:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/07/2024 15:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/07/2024 15:12
Ato ordinatório
-
26/07/2024 15:06
Decurso de Prazo
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13/06/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 06:03
Remetido ao DJE
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11/06/2024 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/06/2024 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/06/2024 17:01
Ato ordinatório
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10/06/2024 20:25
Petição Juntada
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10/06/2024 07:47
Ofício Expedido
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10/06/2024 07:46
Ofício Expedido
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07/06/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 10:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/06/2024 10:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/06/2024 00:40
Remetido ao DJE
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05/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/03/2024 10:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/03/2024 13:45
Contrarrazões Juntada
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14/03/2024 06:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/03/2024 06:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/03/2024 06:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/03/2024 06:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/03/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:38
Remetido ao DJE
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03/03/2024 08:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/03/2024 08:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/03/2024 08:11
Recebido o recurso
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01/03/2024 16:35
Certidão de Cartório Expedida
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01/03/2024 15:42
Conclusos para decisão
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01/03/2024 05:29
Recurso Interposto
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27/02/2024 12:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/02/2024 12:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/02/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 13:42
Remetido ao DJE
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26/02/2024 12:46
Julgada Procedente a Ação
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08/02/2024 13:49
Conclusos para Sentença
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30/01/2024 16:48
Decurso de Prazo
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05/12/2023 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/12/2023 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/11/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/11/2023 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/11/2023 00:45
Remetido ao DJE
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23/11/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:24
Decurso de Prazo
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11/10/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:42
Remetido ao DJE
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09/10/2023 18:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/10/2023 14:55
Petição Juntada
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11/09/2023 18:26
Contestação Juntada
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01/09/2023 17:33
Ofício Expedido
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29/08/2023 16:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2023 14:50
Mandado de Citação Expedido
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29/08/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elen Roberta Sinastre Barbosa (OAB 333382/SP) Processo 1040804-11.2023.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cleverson Wrasek Galhardo - Fls. 39/40: Recebo como emenda à inicial.
Proceda a serventia a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da ação.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos de tutela de urgência e repetição do indébito tributário ajuizada por Cleverson Wrasek Galhardo em de São Paulo Previdência - SPPREV e outro, requerendo, em apertada síntese, seja declarado que, por ser portador espondiloartrose anguilosante CID M45, possui direito à isenção do I.R.P.F, nos termos da Súmula 627 do STJ e do art. 6º, inc.
XIV da Lei 7.713/88, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores descontados desde 23/09/2021 data de sua aposentadoria, conforme consta da inicial.
Analisando os documentos que instruem a inicial, cabível a concessão de tutela provisória de urgência, pois presentes os requisitos legais do artigo 300 do NCPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que o requerente comprova pelos documentos juntados aos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 17, emitido em 14/11/2022, que é portador da doença designada espondiloartrose anguilosante CID M45 desde 2017, com perda de força e dificuldade de marcha em membro inferior esquerdo, hipótese expressamente prevista no art. 6º, XIV da Lei nº 7713/88 abaixo transcrito.
Note-se que houve pedido administrativo (fls. 19), mas a isenção foi negada, permitindo-se inferir, em análise perfunctória, o interesse processual para o ajuizamento da ação e o perigo do dano: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)(Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)(Vide ADIN 6025) Conforme se pode observar do mencionado artigo, não é necessário que seja comprovada a contemporaneidade dos sintomas.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conforme julgados a seguir transcritos com negritos não constantes dos originais: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO Decisão em primeiro grau que indeferiu o pedido e antecipação da tutela sob o fundamento de que a autora deixou de apresentar requerimento na esfera administrativa Agravante, comprovadamente, portadora de Alzheimer, desde fevereiro de 2022, conforme demonstra o relatório médico às fls. 19/20 Reforma da decisão: desnecessário o prévio requerimento administrativo (excesso de formalismo), que fere o direito constitucional do acesso à Justiça, colocando em risco o resultado útil do processo, por mera formalidade decorrente de simples ato administrativo - Considerando que a agravante conta com idade avançada e padece de moléstia grave, aplica-se, ao caso, a Súmula nº 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de Imposto de Rena, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" A jurisprudência do colendo STJ é favorável à tese de que a doença de Alzheimer se enquadra no conceito de alienação mental, quando existente relatório médico afirmando Prova da existência da doença DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085993-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) Apelação.
Ação de repetição de indébito fiscal.
Pretensão à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão.
Pensionista portadora de Mal de Alzheimer e interditada.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Não cabimento.
Ilegitimidade passiva afastada.Documentos dos autos que demonstram que a beneficiária é portadora de Doença deAlzheimer(CID-10), fazendo jus àisençãodo IR (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV).
Possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer o direito àisenção(Súmula 598 do STJ).
Restituição de indébito possível, cujo valor será apurado em fase de liquidação.
Consectários legais.
Conformidade com as teses fixadas nos julgamentos dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007720-20.2021.8.26.0566; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) Agravo de instrumento - Tutela provisória -Isenção de imposto de renda sobre proventos - Alzheimer - Laudo médico que comprova o acometimento do autor pela moléstia - Inteligência do art. 6, XIV, da Lei 7.713/88 Satisfatória probabilidade do direito Decisão interlocutória reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2165487-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) Portanto, concedo a tutela provisória de urgência determinando à requerida SPPREV suspenda a cobrança/descontos sobre o benefício previdenciário do autor em relação à retenção do imposto de renda sobre a fonte, até decisão final proferida nestes autos.
Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, cujo acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009), cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA no prazo de 15 dias contados da sua ciência. -
28/08/2023 01:03
Remetido ao DJE
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27/08/2023 18:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/08/2023 17:27
Mandado de Citação Expedido
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27/08/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 18:40
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:07
Emenda à Inicial Juntada
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21/08/2023 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 02:41
Remetido ao DJE
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17/08/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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