TJSP - 1016869-11.2023.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 11:07
Ato ordinatório
-
26/07/2024 16:17
Ato ordinatório
-
26/07/2024 16:15
Expedição de documento
-
29/02/2024 16:49
Expedição de documento
-
19/11/2023 05:16
Ato ordinatório
-
06/11/2023 08:15
Ato ordinatório
-
02/11/2023 02:52
Publicação
-
01/11/2023 12:10
Remetidos os Autos
-
01/11/2023 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Grupo de Representativos
-
19/10/2023 21:38
Conclusos
-
19/10/2023 11:57
Petição Juntada
-
06/10/2023 02:42
Publicação
-
05/10/2023 12:11
Remetidos os Autos
-
05/10/2023 11:41
Ato ordinatório
-
03/10/2023 09:55
Petição Juntada
-
18/09/2023 11:05
Petição Juntada
-
16/09/2023 18:23
Documento Juntado
-
15/09/2023 17:54
Documento Juntado
-
13/09/2023 06:01
Documento Juntado
-
31/08/2023 13:22
Expedição de documento
-
29/08/2023 14:58
Protocolizada Petição
-
29/08/2023 03:09
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1016869-11.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaqueline Aparecida Lino -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Pretende-se a antecipação da tutela, para exclusão da dívida prescrita da plataforma do SERASA LIMPA NOME, bem como que a ré se abstenha de cobrar acerca de referida dívida, por qualquer forma.
Pois bem, é cediço que uma empresa de créditopoderealizar a cobrança de uma dívidaprescrita, desde que de forma extrajudicial e por meio não excessivo ou vexatório.
O prazo prescricional não leva à extinção da obrigação.
Em outras palavras, a prescrição não atinge o direito subjetivo do credor de cobrar a dívida prescrita em outros meios.
A dívida prescrita só impede o credor de cobra-la em âmbito judicial.
Todavia, a inserção do nome em cadastros negativos evidencia a probabilidade do direito postulado, considerando a afirmação de que o débito cobrado está prescrito.
O perigo de dano é latente, eis que são inquestionáveis os efeitos deletérios causados à imagem do consumidor, oriundos de negativação inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, em princípio indevida.
Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil e determino, liminar e provisoriamente, a suspensão da publicidade, perante os órgãos protetivos de crédito, do apontamento mencionado na preambular, enquanto o débito for objeto de discussão judicial.
Servirá a cópia desta decisão como ofício, a ser impresso e remetido pela parte interessada aos órgãos de proteção ao crédito.
Cite-se e intime-se, por correio, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com a vinda da réplica, aloque-se o processo para a fila de sentenças, pois não há necessidade de prova técnica, nem oral.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:21
Conclusos
-
24/08/2023 15:32
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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