TJSP - 0001937-71.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 12:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/09/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/09/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2023 18:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Marcelo Ribeiro Pitaro (OAB 355873/SP) Processo 0001937-71.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hildo de Lima Cordeiro - Reqdo: Odontroprev S A - III DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de tutela de urgência de fls. 14-16 e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças efetuadas a título de "ODONTOPREV S/A"; (b) CONDENAR a requerida, a restituir em dobro os valores descontados sob esta rubrica, com a incidência de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, a partir de cada desconto, e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação (13/07/2023 fl. 18); (c) CONDENAR a requerida, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento (26/08/2023) e com juros de 1% ao mês, desde a citação (13/07/2023 fl. 18).
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "b", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
P.I Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. -
28/08/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 23:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 06:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 18:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 06:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/07/2023 23:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/07/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/07/2023 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/07/2023 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/07/2023 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/07/2023 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/07/2023 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 16:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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