TJSP - 1038716-28.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
26/05/2025 08:39
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 08:37
Documento Juntado
-
20/03/2025 13:25
Contrarrazões Juntada
-
27/02/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 14:40
Apelação/Razões Juntada
-
13/12/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 19:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/11/2024 12:23
Conclusos para Sentença
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03/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:35
Especificação de Provas Juntada
-
21/05/2024 17:55
Petição Juntada
-
16/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:02
Documento Juntado
-
10/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:05
Petição Juntada
-
19/03/2024 16:16
Réplica Juntada
-
19/03/2024 15:55
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
-
14/03/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 09:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/03/2024 12:26
Petição Juntada
-
23/02/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 20:32
Documento Juntado
-
22/02/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:39
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:15
Contestação Juntada
-
15/02/2024 13:45
Contestação Juntada
-
07/02/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 09:27
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 09:10
Ofício Juntado
-
02/02/2024 09:00
AR Positivo Juntado
-
29/01/2024 10:55
Petição Juntada
-
27/01/2024 07:01
AR Positivo Juntado
-
22/01/2024 11:58
Documento Juntado
-
17/01/2024 11:51
Documento Juntado
-
17/01/2024 11:35
Ofício Expedido
-
17/01/2024 11:35
Ofício Expedido
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16/01/2024 08:01
Certidão Juntada
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16/01/2024 08:01
Certidão Juntada
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15/01/2024 17:42
Carta Expedida
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15/01/2024 17:40
Carta Expedida
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18/12/2023 13:16
Petição Juntada
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07/12/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 06:05
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:45
Petição Juntada
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02/10/2023 12:02
Emenda à Inicial Juntada
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21/09/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:52
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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29/08/2023 13:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/08/2023 13:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/08/2023 13:50
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/08/2023 13:15
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/08/2023 12:29
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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29/08/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Veiga Junior (OAB 148216/SP) Processo 1038716-28.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson Correia Rocha Junior -
Vistos.
Melhor analisando os autos, de rigor reconhecer, nesse momento, a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito.
Isto porque o bairro denominado JARDIM SANTA RITA DE CÁSSIA em que o autor está estabelecido, pertence aos limites territoriais do Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, cuja competência encontra-se disciplinada no pelo Provimento 567/97 do CSM.
Com efeito, por se tratar de competência absoluta, porque funcional, voltada à divisão de trabalho entre os juízos dos foros regionais e do foro central desta comarca, declino de ofício a competência deste juízo, para remessa dos autos ao Foro Regional da Vila Mimosa.
Nesse sentido a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13.ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 417: Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v. g., São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc).
Trata-se de competência de juízo, portanto, absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos seja o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade, subcritérios derivados do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ 33.
Neste mesmo sentido vem decidindo a Colenda Câmara Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito Negativo de Competência.
Ação declaratória de validade de cláusulas contratuais Relação de consumo Propositura da ação no Foro Central da Comarca de Campinas - Réu domiciliado em outro Estado Autor domiciliado na Comarca de Campinas, nos limites territoriais do Foro Regional de Vila Mimosa Competência funcional, de natureza absoluta Possibilidade de declinação de ofício Competência do Foro Regional de Vila Mimosa.
Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado. (Conflito de Competência nº 0037403-18.2014.8.26.000, Relator RICARDO ANAFE, J. 29.09.2014).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de reparação por danos morais.
Relação de consumo.
Demanda proposta perante o Foro Central da Capital.
Declinação de ofício pelo Magistrado.
Acerto da decisão.
Repartição de competências entre os Foros Regionais e o Central da Comarca da Capital que se define pelo critério funcional, de natureza absoluta.
Divisão de competências que atende às regras estabelecidas na Lei de Organização Judiciária.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r.
Juízo suscitante (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0011259-07.2014.8.26.0000, Relator Des.
Carlos Dias Motta, j. 11/08/2014).
Posto isso, na forma do artigo 64 e seu parágrafo 1º do Nobel Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Vila Mimosa da Comarca de Campinas.
Em havendo discordância do Juiz do foro regional quanto ao ora decidido, a suscitar o respectivo conflito, são essas as razões deste Juízo.
Procedam-se as anotações de estilo. -
28/08/2023 01:02
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:48
Declarada incompetência
-
24/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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