TJSP - 1008365-11.2023.8.26.0005
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 17:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/10/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isaias Nunes Pontes (OAB 133294/SP), Rodrigo Victorio Vieira (OAB 465091/SP) Processo 1008365-11.2023.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ester Borges Sampaio -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
A parte ré foi intimada para apresentar defesa escrita em 15 dias, sob pena de revelia.
Conforme o Enunciado n.º 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação".
Como o prazo de 15 dias decorreu sem manifestação da parte ré, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso em apreço, porém, aquela presunção de veracidade leva ao acolhimento apenas de parte da pretensão da parte autora.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato, assim como a reparação dos danos materiais e morais que alega ter suportado.
Pois bem.
Entre as partes há relação de consumo, sendo a parte autora a consumidora, enquanto a parte ré a fornecedora.
Certa, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor para o desate da lide posta e, no caso em apreço, mister que se declare a inversão do ônus da prova, dada a patente hipossuficiência tanto técnica quanto econômica da parte autora.
Fincadas essas premissas, diante do que foi aduzido pela parte autora ao propor esta ação, fatos que não foram contestados, é de se considerar ônus da parte ré produzir a prova de que aqueles fatos não ocorreram ou, se ocorreram, qualificaram-se de forma a não dar causa ao resultado pretendido pela parte autora, a teor do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos acostados aos autos pela parte autora são aptos a demonstrar a existência da relação contratual entre as partes, bem como corroboram as alegações expendidas na exordial.
Da análise dos diálogos mantidos entres as partes, e colacionados aos autos (págs. 55/70), é possível verificar que a autora, ainda dentro do prazo de arrependimento, solicitou o cancelamento do contrato entabulado entre às partes, oportunidade em que, por mais de uma vez, afirmou que nunca quis efetivamente pactuar o negócio com a ré.
Portanto, diante da revelia e dos documentos mencionados, ficaram incontroversos os fatos relatados na inicial, impondo-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual com a consequente restituição dos valores pagos, nos termos em que solicitado.
O mesmo não se aplica, entretanto, ao valor pretendido para reparação a título de danos morais.
De fato, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, podendo o juiz decidir contrariamente à parte autora se assim se convencer.
Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2ºVolume, Ed Saraiva, 11ª Ed., p. 154, ensina que: A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta.
Se há elementos nos autos que levem à conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor.
Na prática, o que ocorre é a falta de contestação e a conseqüente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a conseqüência é a sentença favorável ao demandante.
Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem à convicção contrária, daí se dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) .
No caso dos autos, o ocorrido não configura um sofrimento acentuado ou humilhação, aferíveis com base no homem médio, atingindo a honra objetiva ou subjetiva da requerente, de maneira a ensejar danos morais indenizáveis.
O instituto da reparação por danos morais não pode ser banalizado a ponto de ser aplicado em toda e qualquer contrariedade de expectativas que se sujeita na vida cotidiana.
Lembre-se, ademais, que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, consoante o Enunciado n° 52 do FOJESP.
Nesse sentido, também, a Súmula 6ª da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo é clara ao estabelecer que: "mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais".
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: desconstituir o contrato mencionado na inicial, sem ônus para a parte autora; condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela devolução do preço, com correção monetária desde a data de cada desembolso pela Tabela do TJSP e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 16:12
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 19:42
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/05/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/05/2023 08:42
Recebidos os autos
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28/04/2023 09:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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28/04/2023 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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