TJSP - 0021747-97.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 17:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 09:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/09/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Anna Carolina Rezek Ferreira (OAB 367593/SP) Processo 0021747-97.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anna Carolina Rezek Ferreira, Anna Carolina Rezek Ferreira - Exectda: Sul America Cia de Seguro Saude - Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, deverá o credor, incluir nos cálculos que irá compor o incidente, as custas finais (custas de satisfação do crédito) devidas ao Estado no valor de 1% sobre o valor fixado no título de crédito judicial, observando o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs, ressalvado se o executado for beneficiário da gratuidade de justiça.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. -
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 07:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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