TJSP - 1038607-14.2023.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Morais Pucci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:12
Expedição de documento
-
21/03/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 14:07
Documento
-
20/03/2025 14:06
Recebimento
-
26/09/2024 18:17
Remessa
-
23/09/2024 17:27
Expedição de documento
-
23/09/2024 15:40
Juntada de petição
-
23/09/2024 15:40
Expedição de documento
-
03/09/2024 00:00
Publicação
-
02/09/2024 16:41
Ato ordinatório
-
02/09/2024 16:40
Expedição de documento
-
30/08/2024 15:23
Ato ordinatório
-
28/08/2024 17:19
Juntada de petição
-
28/08/2024 17:19
Expedição de documento
-
16/08/2024 00:00
Publicação
-
15/08/2024 10:11
Ato ordinatório
-
15/08/2024 09:56
Expedição de documento
-
13/08/2024 15:37
Remessa
-
13/08/2024 13:37
Recurso Especial
-
12/07/2024 15:50
Ato ordinatório
-
12/07/2024 12:17
Juntada de petição
-
12/07/2024 12:17
Expedição de documento
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24/06/2024 00:00
Publicação
-
21/06/2024 10:51
Ato ordinatório
-
21/06/2024 10:48
Expedição de documento
-
20/06/2024 10:44
Ato ordinatório
-
19/06/2024 18:59
Remessa
-
12/06/2024 12:16
Juntada de petição
-
12/06/2024 12:16
Expedição de documento
-
24/05/2024 10:06
Ato ordinatório
-
24/05/2024 10:06
Ato ordinatório
-
21/05/2024 00:00
Publicação
-
21/05/2024 00:00
Publicação
-
20/05/2024 15:37
Expedição de documento
-
10/05/2024 09:24
Ato ordinatório
-
09/05/2024 23:00
Ato ordinatório
-
09/05/2024 22:52
Voto do Relator
-
09/05/2024 13:30
Não-Provimento
-
09/05/2024 13:30
Julgamento
-
30/04/2024 00:00
Publicação
-
18/04/2024 17:30
Inclusão em Pauta
-
04/04/2024 08:34
Pedido de inclusão
-
03/04/2024 22:46
Expedição de documento
-
29/11/2023 16:42
Juntada de petição
-
29/11/2023 16:42
Expedição de documento
-
24/11/2023 00:00
Publicação
-
23/11/2023 00:00
Conclusão
-
21/11/2023 15:11
Conclusão
-
21/11/2023 13:23
Distribuição
-
21/11/2023 00:00
Publicação
-
14/11/2023 18:26
Remessa
-
14/11/2023 12:09
Ato ordinatório
-
09/11/2023 15:09
Remessa
-
01/11/2023 15:04
Recebimento
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1038607-14.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos. 1.
Verifico que a tarja de segredo de justiça foi inserida, indevidamente.
Não se vislumbra, no presente caso, hipótese que justifique a decretação de sigilo, nos termos do artigo 189, do Código de Processo Civil.Providencie a Serventia a retirada da anotação de sigilo junto ao sistema informatizado SAJ/PG5. 2.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: VW / T CROSS HL TSI AE, placa QXF0G02, chassi 9BWBJ6BF9L4062137, Renavam *12.***.*23-87, fabricado em 2019, modelo 2020, cor BRANCA No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Observe-se que os prazos supra correrão a partir da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele poderá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando autorizado, inclusive, eventual arrombamento e ao uso de força policial, se necessários.
Estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1, providencie o cartório desde já a inserção da restrição sobre o veículo (circulação), via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Do contrário, recolha o autor em cinco dias a despesa cabível, nos termos dos Comunicados CSM 170/11 e SPI 306/13.
Tão logo cumprida a liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 170342 - R$ 102,78.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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