TJSP - 1020612-24.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
29/05/2024 10:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/05/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/02/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 09:15
Homologada a Transação
-
30/11/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pavesio Advogados Associados (OAB 3102/SP) Processo 1020612-24.2023.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Rone Participações Ltda. -
Vistos. 1- As partes celebraram contrato de sublocação para fins comerciais, tendo por objeto o imóvel localizado à Rua Academia de São Paulo, 195, Itaim Paulista, São Paulo SP..
O autor requer a concessão de medida de despejo liminar (art. 59, IX, Lei 8.245/91).
O contrato não possui garantia Presentes os requisitos para a concessão da liminar, mediante caução no valor de três locativos ou alternativamente mediante oferecimento do imóvel locado.
Em caso de oferecimento do imóvel deverá anexar cópia atualizada a matrícula com menos de 180 dias de expedição.
O próprio imóvel objeto da ação de despejo poderá ser ofertado em caução,desde que dele disponha o locador, comprovadas sua titularidade e a inexistência deoutros ônus reais. É importante verificar, ao se prestar a caução e não sendo ela em dinheiro, se ocaucionante tem a disponibilidade do bem oferecido." (Sylvio Capanema de Souza, Lei do Inquilinato Comentada, 8ª Ed., 2013, Forense) Neste caso tome-se por TERMO a caução, sem necessidade de outras formalidades, valendo a indicação do locador como termo de oferecimento da caução. 2- Prestada a caução, expeça-se mandado intimando-se o réu a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias sob pena de desocupação liminar.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa por advogado constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Citem-seo(s) fiador(es) responder(em) aos termos do pedido de cobrança, conforme cálculo discriminado na inicial (art.62, I da lei 8.245/91).
Os réus e/ou fiadores poderão evitar a rescisão contratual (despejo) ou o cumprimento da liminar mediante depósito de purga da mora, observado o disposto no art. 62, II, alíneas a a d, da Lei 8245/91.
Deverão ser intimados eventuais SUBLOCATÁRIOS/OCUPANTES do imóvel, podendo intervir no processo como ASSISTENTES (art. 59, § 2º da Lei de Locação).
CITE-SE E INTIME-SE.
Em caso de suspeita de ocultação, deverá o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 252 do CPC quanto a citação por hora certa e sua admissibilidade.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Int. -
24/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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