TJSP - 1001268-08.2021.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:18
Emenda à Inicial Juntada
-
09/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:26
Petição Juntada
-
15/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:40
Petição Juntada
-
27/08/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 10:47
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:54
Petição Juntada
-
16/05/2024 15:07
Petição Juntada
-
07/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:11
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:18
Petição Juntada
-
14/09/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Deisiane de Cassia Caldeira (OAB 369059/SP) Processo 1001268-08.2021.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristina Malvesi de Poli Pires, José Carlos de Pol, Luciane Malvezi de Poli, Adriane Malvezi de Poli, Denise de Poli Paleari, Simone Malvesi de Poli -
Vistos.
Fls. 314/319 e documentos.
Primeiramente, a respeito da eventual incapacidade financeira da parte autora para obtenção dos documentos determinados pelo despacho de fls. 311, não se verifica demonstrado nos autos.
No mais, no indeferimento do pedido de justiça gratuita apresentado pelos autores, os documentos apresentados revelaram que possuíam condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
No mais, foi verificada a necessidade da inclusão no polo passivo da demanda dos proprietários tabulares do imóvel objeto da ação, considerando que os requeridos indicados pela parte autora na petição inicial eram compromissários compradores do imóvel, não possuindo a escritura definitiva de venda e compra.
No caso dos autos, sendo os proprietários tabulares falecidos, estes devem ser substituídos por seus Espólios, representados por seu inventariante.
Entretanto, o inventário dos bens deixados por falecimento do proprietário J.M.S. (certidão de óbito às fls. 309), já se encerrou e não se verifica dos autos informação a respeito de eventual inventário dos bens deixados por sua esposa, M.B.S. (certidão de óbito às fls. 308).
Os documentos solicitados pelo despacho de fls. 311 são indispensáveis para a verificação do polo passivo indicado pela parte autora, não bastando a apresentação de outros documentos extraídos de processos que eventualmente aceitaram as herdeiras indicadas como sucessoras dos espólios requeridos, mesmo porque não se verifica das cópias apresentadas os documentos que teriam dado ensejo ao acolhimento da habilitação.
Assim, cumpra a parte autora o determinado no despacho de fls. 311 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da legislação.
Intime-se. -
28/08/2023 15:47
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:13
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:23
Petição Juntada
-
10/04/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:31
Petição Juntada
-
11/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:46
Petição Juntada
-
02/12/2022 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:37
Remetido ao DJE
-
30/11/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:57
Petição Juntada
-
11/10/2022 14:25
Petição Juntada
-
17/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:18
Petição Juntada
-
01/08/2022 10:37
Petição Juntada
-
30/06/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 00:34
Remetido ao DJE
-
28/06/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 14:44
Petição Juntada
-
02/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:05
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2022 09:55
Emenda à Inicial Juntada
-
17/11/2021 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2021 01:48
Remetido ao DJE
-
12/11/2021 19:21
Decisão
-
09/11/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 19:34
Petição Juntada
-
12/08/2021 19:34
Documento Sigiloso Juntado
-
12/08/2021 19:34
Documento Sigiloso Juntado
-
12/08/2021 19:34
Documento Sigiloso Juntado
-
12/08/2021 19:34
Documento Sigiloso Juntado
-
23/07/2021 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 11:19
Remetido ao DJE
-
20/07/2021 12:31
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
06/07/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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