TJSP - 1006793-79.2020.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 16:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Veiga Junior (OAB 148216/SP), Reginaldo Lopes de Oliveira (OAB 266981/SP) Processo 1006793-79.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisio Martins da Silva - Reqdo: Lediane Martins da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por ELÍSIO MARTINS DA SILVA em face de LEDIANE MARTINS DA SILVA, na qual o autor alega, em síntese, que no âmbito do processo nº 1007058-23.2016.8.26.0084, restou consignado que o requerente deveria pagar à sua filha (ora requerida), a título de pensão alimentícia, o importe de 22,5% de seus rendimentos líquidos, enquanto estivesse empregado, bem como o montante de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo na hipótese de desemprego.
Afirma, contudo, que a requerida já atingiu a maioridade civil e possui emprego fixo, razão pela qual não há que se falar no pagamento de pensão alimentícia.
Com base nisso, requereu a procedência da ação e juntou documentos (fls. 02/20).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 31/37), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que está cursando nível superior, estando regularmente inscrita no 2º semestre do curso de Farmácia, razão pela qual ainda se faz necessário o auxilio financeiro por parte de seu genitor.
Ao final, requereu a improcedência da ação e juntou documentos (fls. 38/43).
Houve réplica (fls. 47/52). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já produzidas nos autos.
A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento, tendo em vista que peça inaugural foi elaborada à luz das regras prescritas pela legislação processual civil.
N, mérito, a ação é procedente.
Como é cediço, por força da regra insculpida no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, a prestação alimentar deve ser estipulada na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante.
Esse preceito consubstancia o pilar no qual se assenta tanto o arbitramento do encargo alimentício quanto a eventual mudança do montante fixado, seja em função da diminuição da capacidade do provedor, seja em virtude do incremento da necessidade do beneficiário.
Nesse contexto, alterado o equilíbrio estabelecido quando fixada a pensão alimentícia, surge o direito, conforme as circunstâncias, à exoneração ou à revisão da obrigação alimentar, nos termos estatuídos no art. 1.699 do Código Civil.
Essa também é o ensinamento de Clóvis Bevilaqua, ao lecionar que se o alimentante sofrer considerável depressão econômica que o impossibilite de manter a pensão fixada, deve ser dela dispensado, se os seus bens apenas diminuíram, a pensão deve ser reduzida.
Cabe-lhe o direito de requerer ao juiz a dispensa ou a redução.
Se, muito embora a sua situação econômica se conserve inalterada, torna-se próspero o alimentário, desaparece a obrigação de suprir-lhe alimentos.
Ao contrário, é direito do credor dos alimentos pedir que lhos aumente o devedor, se sua penúria aumenta e crescem os cabedais do devedor (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, vol.
II, p.305).
Os elementos que denotam a alteração do denominado binômio possibilidade-necessidade devem ser aferidos em concreto, cumprindo ao juiz avaliar, à luz do conjunto probatório produzido, se houve ou não modificação nas condições financeiras dos participantes da obrigação alimentar.
No caso vertente, restou constatado que a requerida, atualmente com 25 (vinte e cinco) anos de idade, aufere mensalmente valores superiores ao montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme se denota da análise do documento de fls. 85.
Não fosse só, de forma diversa da alegada pela requerida em sua contestação, o documento de fls. 41 inerente ao mês de julho/2021 indica que a ré estaria cursando o 5º semestre do curso de Farmácia.
Assim, considerando a data na qual o documento foi emitido à luz do semestre indicado no citado documento, forçoso reconhecer que a requerida já concluiu seu curso superior, considerando a data na qual a presente decisão é proferida.
Assim, pelos motivos expostos, entendo que o acolhimento do pedido do inicial, com a consequente extinção da obrigação alimentar é a medida que melhor se coaduna ao caso vertente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo demandante, para declarar a exoneração de sua obrigação alimentar perante a parte demandada.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pela Tabela do TJ/SP desde o ajuizamento da demanda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), com a ressalva de que os valores somente serão devidos se o requerido não for beneficiário da gratuidade processual, que ora defiro.
Uma via desta sentença, digitalmente assinada por este magistrado, servirá como OFÍCIO de comunicação deste Juízo à eventual empregadora do autor ELÍSIO MARTINS DA SILVA (CPF sob nº *35.***.*81-88 e no RG nº 24.452.898-68), para que CANCELE DEFINITIVAMENTE os descontos de pensão alimentícia feitos na folha de pagamento do demandante, valores que até então teriam que ser repassados à ré LEDIANE MARTINS DA SILVA Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
25/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 06:54
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:12
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2022 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 20:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 20:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 06:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:49
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 13:29
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/05/2022 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:18
Juntada de Mandado
-
12/05/2022 14:40
Expedição de Ofício.
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11/05/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 15:10
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 16/05/2022 04:30:00, 2ª Vara.
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05/05/2022 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2022 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2022 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 16:35
Conclusos para decisão
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07/01/2022 18:25
Conclusos para despacho
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10/12/2021 05:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2021 05:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2021 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2021 18:49
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 05:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 13:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2021 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 16:02
Juntada de Mandado
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20/04/2021 15:26
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2021 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2021 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2021 11:24
Conclusos para decisão
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15/03/2021 14:10
Conclusos para despacho
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13/01/2021 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2020 12:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2020 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/12/2020 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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