TJSP - 1001391-56.2022.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 21:31
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 18:10
Nomeado Perito
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24/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 01:34
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 16:26
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/09/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB 110621/SP), Franco Mauro Russo Brugioni (OAB 173624/SP), Matheus Bezerra Ferrari Pinto (OAB 423236/SP) Processo 1001391-56.2022.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Derci Benedita de Lima - Reqda: Fundação CESP -
Vistos.
Trata-se de ação pela qual se pretende seja a ré compelida a fornecer tratamento em regime de home care, com atendimento de enfermagem 24 horas por dia, visita médica mensal, visita de enfermagem padrão semanal, fisioterapia motora diária, fisioterapia respiratória diária, fonoaudiologia três vezes por semana, nutricionista mensal, medicações de uso contínuo e aquelas que possam ser necessárias no decorrer do tratamento, bem como a indenizar dano moral decorrente da recusa indevida.
Com a inicial vieram documentos (fls. 9/38).
Tutela de urgência foi deferida para determinar o imediato fornecimento (fls. 39/40).
A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 49/82), também acompanhada de prova documental (fls. 83/165).
No mérito, em síntese, sustentou que: - é inaplicável o CDC ao caso; - não há falar em obrigatoriedade de cobertura extracontratual; - os serviços atualmente prestados estão de acordo com as necessidades da autora, as quais foram analisadas por sua área técnica, juntamente com médico, enfermeiro e assistente social; - não há falar em fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; - inexiste dano moral indenizável.
Houve réplica (fls. 169/175).
As partes requereram a produção de prova pericial médica (fls. 179 e 180). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1) São pontos incontroversos: - a autora é beneficiária de plano de saúde ofertado pela requerida; - a autora possui sequelas advindas de AVC hemorrágico; - a requerida nega-se a oferecer os tratamentos descritos na inicial (home care).
São pontos controvertidos: - a obrigatoriedade de fornecimento dos tratamentos descritos na inicial (home care); - a existência de dano moral indenizável.
A questão de direito relevante consiste em analisar se há responsabilidade da requerida em arcar com os custos dos tratamentos indicados na inicial, na modalidade home care.
No mais, o processo encontra-se em ordem, não há preliminares, as partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
Decorrido o prazo previsto no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação das partes, o que deverá ser certificado nos autos, declaro, desde já, estabilizado o saneamento. 2) Defiro a produção de prova pericial médica, nomeando, para tanto, o perito Luiz Augusto Martins Silva, com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em 15 dias.
Dos quesitos apresentados por uma parte deverá ser cientificada a parte contrária.
Com a apresentação dos quesitos, ou decurso do prazo, intime-se o perito para propor honorários, em 5 dias, que serão rateados por ambas as partes (parte autora, de um lado, e ré(s), de outro, na proporção de metade para cada).
Com a proposta, manifestem-se as partes e, em caso de concordância, promovam desde logo o depósito do valor que lhes cabe.
Tendo em vista que à parte autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão adiantados pela DPE, em razão do convênio existente.
Oficie-se à Defensoria para reserva de honorários.
Com a resposta, e feito o depósito pela ré, intime-se o perito para apresentar o laudo em 30 dias.
Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e abra-se vista às partes para manifestação em 10 dias.
Em seguida, dê-se vista ao perito para esclarecimentos, após o que manifestem-se novamente os litigantes, tudo em prazos de 10 dias.
Anoto que o perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.
Intime-se. -
18/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2023 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
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12/05/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:01
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
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03/01/2023 14:30
Juntada de Petição de Réplica
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02/12/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2022 15:09
Ato ordinatório
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28/11/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 21:41
Suspensão do Prazo
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22/11/2022 23:18
Suspensão do Prazo
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04/11/2022 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2022 10:29
Expedição de Carta.
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17/10/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/10/2022 23:42
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
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05/10/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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