TJSP - 1036635-09.2023.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:27
Petição Juntada
-
25/03/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:44
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 16:34
Ato ordinatório
-
13/12/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 09:17
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 08:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 12:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
25/09/2024 09:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/09/2024 08:22
Certidão Juntada
-
09/09/2024 08:22
Certidão Juntada
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06/09/2024 16:55
Carta Expedida
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06/09/2024 16:55
Carta Expedida
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31/07/2024 18:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/07/2024 18:17
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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30/05/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 10:59
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 09:51
Decisão Determinação
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27/05/2024 21:13
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:46
Pedido de Prazo Juntada
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26/03/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 10:57
Remetido ao DJE
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25/03/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2024 10:21
Certidão de Cartório Expedida
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01/02/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2024 14:50
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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27/11/2023 10:27
Petição Juntada
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25/11/2023 05:43
Pedido de Prazo Juntada
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15/09/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:41
Remetido ao DJE
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13/09/2023 16:52
Ato ordinatório
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09/09/2023 07:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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29/08/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP) Processo 1036635-09.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Graças A Deus - Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD caso a ré não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á penhora e avaliação sobre os bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser encontrado o executado, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não sendo o executado encontrado para citação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, Infojud e Renajud, condicionadas ao recolhimento prévio das custas devidas para tanto, até a satisfação do débito.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora/arresto e intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa de declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta de citação, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
28/08/2023 14:57
Carta Expedida
-
28/08/2023 01:01
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:47
Emenda à Inicial Juntada
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16/08/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 06:33
Remetido ao DJE
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14/08/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:21
Planilha de Cálculos Juntada
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14/08/2023 14:21
Documento Juntado
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14/08/2023 14:21
Documento Juntado
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14/08/2023 14:20
Documento Juntado
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14/08/2023 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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