TJSP - 1001158-25.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Samuel Solomca Junior (OAB 70756/SP) Processo 1001158-25.2023.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antenor Ferraz - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
O perito nomeado (fl. 193), propôs a título de honorários periciais o montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) às fls. 204/209. Às fls. 222/223, a instituição bancária ora requerida apresentou oposição aos valores propostos, requerendo sua redução, sob a alegação de baixa complexidade da perícia em face do elevado valor da remuneração.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que cabe ao magistrado estabelecer a remuneração definitiva do profissional, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso em concreto.
Outrossim, considerando a ausência de elementos probatórios que demonstrem a exorbitância do valor ora pleiteado, vislumbro que seja o caso de manutenção do valor apresentado pelo profissional.
Assim, fixo em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) os honorários periciais.
Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em questão foi atribuída à requerida, uma vez que, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, ao ser impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, compete à instituição financeira o ônus da prova quanto à veracidade, inclusive no que se refere aos custos da prova pericial grafotécnica.
Dê-se ciência às partes, via DJe, e ao perito ,via e-mail/Portal Eletrônico.
Intime-se a requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito dos valores devidos.
Com a comprovação, abra-se vista ao perito judicial para que dê início aos trabalhos, informando a data e o local para o início da perícia (art. 474 do CPC).
Ressalto que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinhta) dias (CPC, art. 465).
Desde já, autorizo a expedição de mandado de levantamento referente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao profissional.
Intime-se. -
22/10/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 09:04
Conciliação frutífera
-
29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/04/2024 02:30:00, CEJUSC (Processual).
-
19/04/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 20:20
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel Solomca Junior (OAB 70756/SP) Processo 1001158-25.2023.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antenor Ferraz - Vistos, Providencie a parte autora, a juntada aos autos do processo de comprovante de residência recente.
Estando em nome de terceiro, deverá apresentar contrato de locação, comprovação do parentesco com o titular do documento, declaração em cartório com firma reconhecida ou outro documento apto a demonstrar a razão do comprovante de residência estar em nome de outra pessoa.
Manifeste-se o autor quanto ao interesse na redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível desta Comarca, considerando o valor atribuído à causa, a baixa complexidade do direito discutido, a tramitação mais célere em razão dos procedimentos previstos na Lei 9099/95, o menor número de feitos em tramitação naquele e a gratuidade judiciária.
Sem prejuízo, havendo manifestação pela permanência neste Juízo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - destaquei.) O autor declara-se aposentado.
Todavia, não raros os casos de pessoas aposentadas que possuem fonte de renda outra, que lhes proporciona patrimônio considerável, incompatível com a hipossuficiência financeira alegada.
Assim, para a análise do pedido, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge, últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda e de seu cônjuge, apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou ainda, o comprovante de que não possuem declarações de renda no banco de dados da Receita Federal, acompanhadas dos respectivos comprovantes de regularidade de CPF/CNPJ, pelos endereços: www.receita.fazenda.gov.br e https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp.
Ou, o recolhimento das custas e despesas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastra-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação; na inércia, para extinção, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), independentemente de nova intimação.
Int. -
18/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000151-42.2016.8.26.0695
Banco do Brasil S/A
Cecilia Ramos
Advogado: Iramaia Ramos Pereira Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2023 13:01
Processo nº 0003444-22.2023.8.26.0071
Fabricio Caldeira Rosa
Intergalaxy Holdings SA
Advogado: Marina Cardoso de Assis Aliceda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 18:01
Processo nº 1000151-42.2016.8.26.0695
Joao Batista Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Iramaia Ramos Pereira Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2016 16:23
Processo nº 1000572-30.2022.8.26.0466
Silvana da Rocha Silva
Mario Jose Alves Ferreira Veiculos ME (C...
Advogado: Wellington Luis Manochio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 09:15
Processo nº 1000572-30.2022.8.26.0466
Silvana da Rocha Silva
Mario Jose Alves Ferreira Veiculos ME (C...
Advogado: Wellington Luis Manochio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2022 19:32