TJSP - 1083808-71.2023.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:10
Realizado cálculo de custas
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21/09/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Wanderley Cardoso de Lima (OAB 201147/SP), Guilherme Alvares (OAB 437358/SP) Processo 1083808-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thalyson Sampaio Martins - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - THALYSON SAMPAIO MARTINS ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e pedido de tutela antecipada em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega, em síntese, que perdeu o acesso à sua conta do Instagram em 24 de junho de 2023, em razão de invasão praticada por terceiros.
Assim, os terceiros estelionatários passaram a utilizar de sua conta para a aplicação de golpes em seus seguidores através da venda de eletrodomésticos e promessas de investimento através do PIX.
No msid, afirma que após uma semana realizando os procdimentos de recuperação de conta indicados pela propria plataforma, ainda não conseguiu recuperar acesso a sua conta.
Assim, diante da falha na prestação dos serviços, postula pela total procedência da ação.
Juntou documentos (fls. 20/37).
Deferida liminar (fls. 38).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em fls. 65/84.
Aduz, em síntese, que o e-mail de recuperação de conta da parte autora não fora consderado segfuro, uma vez que já se encontrava vinculado à um perfil no Facebook ou a outra conta no Instagram.
Ademais, não houve falha na prestação dos serviços, mas culpa exclusiva de terceiros ou do autor.
Impugna os danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 85/96) Réplica às fls. 100/111. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, os pedidos são procedentes. É importante destacar que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, bem como demais dispositivos relacionados a ele.
Restou incontroverso que a conta da autora na rede social Instagram foi invadida em 24.06.2023, perdendo seu acesso ao perfil.
Conforme relatou em sua inicial, terceiros utilizaram-se de sua conta para aplicar golpes a seus seguidores, conforme fls. 25/27.
Ademais, a conta ainda não foi recuperada.
Pois bem, não restou demonstrado que o ato ilícito foi concretizado pela desídia do autor ou por culpa de terceiro.
Nesse sentido, cabia ao réu comprovar a efetiva culpa do autor a fim de se isentar no tocante à responsabilidade objetiva, fato que não comprovou.
Assim, além de não garantir a segurança à usuária dos serviços, não possibilitou a pronta reativação dos serviços, o que facilitou a aplicação de golpes pelo invasor aos seguidores do perfil.
Nesse cenário, forçoso, pois, concluir pela ocorrência de fortuito interno a caracterizar a falha na prestação do serviço pela ré.
Neste sentido o entendimento do E.
TJSP: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTAGRAM.
CONTA INVADIDA E "HACKEADA"POR CRIMINOSOS.
Invasores acessaram a conta da recorrente na plataforma do INSTAGRAM e passaram a oferecer produtos por preços abaixo do mercado.
Apelante perdeu acesso à conta.Letargia do FACEBOOK mesmo diante das reclamações administrativas.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo exclusivo da usuária.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Situação que superou o mero dissabor.
A recorrente foi tolhida do uso de sua rede social, que passou a ser utilizada para a prática de crimes contra seus seguidores.
Angústia diante da inércia da recorrida.
Recuperação da conta se deu somente após ordem judicial.
Os contratempos daí advindos que não podem ser imputados como meros transtornos.
Indenização fixada em R$5.000,00.
SUCUMBÊNCIA.
Redistribuição do ônus.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".(TJSP; Apelação Cível 1014342-24.2022.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) Quanto aos danos morais, a falha na prestação dos serviços, bem como a demora na reativação ensejaram danos morais ao autor que superam o mero aborrecimento.
Com efeito, considerando o alcance da plataforma digital, os danos psicológicos, nervosismo e a angustia causados ao autor, diante da propagação de golpes a seus seguidores e violação de sua intimidade e privacidade, impõe o arbitramento de indenização por danos morais.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$2.000,00 (dois mil reais)suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o réu a pagar ao autor, a titulo de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais).
P.R.I. -
26/08/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 07:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:41
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2023 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 08:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 11:41
Expedição de Carta.
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28/06/2023 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 23:50
Conclusos para decisão
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27/06/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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