TJSP - 0043149-37.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:06
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:05
Petição Juntada
-
14/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:42
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:47
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
08/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:27
Petição Juntada
-
25/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:37
Petição Juntada
-
12/04/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:15
Petição Juntada
-
19/03/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 13:32
Ato ordinatório
-
18/03/2025 13:30
Documento Sigiloso Juntado
-
18/03/2025 13:30
Documento Sigiloso Juntado
-
18/03/2025 13:29
Documento Sigiloso Juntado
-
18/03/2025 13:26
Documento Juntado
-
18/03/2025 13:26
Documento Juntado
-
18/03/2025 13:26
Documento Juntado
-
18/03/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:05
Petição Juntada
-
07/03/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:22
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:01
Petição Juntada
-
21/02/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 12:13
Ato ordinatório
-
20/02/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 11:58
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
20/02/2025 11:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/02/2025 08:47
Bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:31
Petição Juntada
-
08/02/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:13
Petição Juntada
-
01/02/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:03
Petição Juntada
-
30/01/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 20:34
Documento Juntado
-
28/01/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 16:00
Documento Juntado
-
24/01/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:27
Petição Juntada
-
15/08/2024 14:35
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
15/08/2024 14:35
Certidão de Cartório Expedida
-
15/08/2024 14:34
Decurso de Prazo
-
28/04/2024 09:40
Suspensão do Prazo
-
26/03/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:38
Petição Juntada
-
12/03/2024 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 10:23
Ato ordinatório
-
11/03/2024 10:19
Documento Sigiloso Juntado
-
11/03/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:37
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
05/03/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
02/03/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 14:43
Ato ordinatório
-
01/03/2024 14:40
Documento Juntado
-
01/03/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:07
Petição Juntada
-
28/02/2024 10:02
Pedido de Penhora Juntado
-
20/02/2024 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:10
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
10/01/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 13:54
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
18/12/2023 13:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/12/2023 10:11
Bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 11:56
Pedido de Penhora Juntado
-
18/11/2023 21:31
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:19
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
11/11/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:12
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
01/11/2023 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:41
Decurso de Prazo
-
13/09/2023 07:16
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: AMANDA GODA GIMENES (OAB 241590/SP), Marcela Rocha Scalassara (OAB 375882/SP), MARCELA ROCHA SCALASSARA (OAB 76480/PR) Processo 0043149-37.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Terra Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda. - Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, calculadas por cada diligência a ser efetuada e para cada CPF/CNPJ a ser consultado.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. -
29/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:01
Carta de Intimação Expedida
-
28/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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