TJSP - 1042937-26.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 11:16
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:24
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
01/04/2025 10:21
Conclusos para Sentença
-
01/04/2025 10:14
Documento Juntado
-
31/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:17
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
18/03/2025 16:37
Documento Juntado
-
12/03/2025 10:04
Apensado ao processo
-
12/02/2025 11:39
Documento Juntado
-
12/02/2025 11:29
Documento Juntado
-
30/01/2025 16:01
Petição Juntada
-
25/01/2025 22:00
Ofício Expedido
-
18/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 20:57
Petição Juntada
-
06/12/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 13:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/10/2024 16:18
Mandado Expedido
-
15/10/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:22
Petição Juntada
-
19/09/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:06
Petição Juntada
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26/08/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:45
Petição Juntada
-
20/07/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 09:15
Petição Juntada
-
19/07/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 15:03
Documento Juntado
-
18/07/2024 15:03
Documento Juntado
-
18/07/2024 15:03
Documento Juntado
-
18/07/2024 15:03
Documento Juntado
-
11/07/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 05:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 05:30
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
10/07/2024 05:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/02/2024 09:50
Petição Juntada
-
05/02/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:56
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 16:46
Remetido ao DJE para Republicação
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25/01/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:36
Pedido de Penhora Juntado
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11/01/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 10:40
Remetido ao DJE
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11/01/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2023 03:09
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 11:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/10/2023 11:08
Documento Juntado
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09/10/2023 02:57
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 14:23
Certidão de Cartório Expedida
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29/09/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:16
Petição Juntada
-
26/09/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/09/2023 13:12
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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06/09/2023 15:05
Mandado Expedido
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04/09/2023 15:50
Mandado Expedido
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04/09/2023 15:44
Documento Juntado
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30/08/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Renata Dangelo (OAB 50304/PR) Processo 1042937-26.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Em caso de execução, cujo objeto for o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, fica desde já consignado que as parcelas que vencerem no curso desta demanda, até quitação do débito, serão inseridas na condenação, conforme regula o art. 323, CPC.
Em sendo pleiteada a intimação de credor fiduciário, nos termos do art. 799, I do CPC, expeça-se o necessário, devendo o exequente providenciar os meios.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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