TJSP - 0003513-65.2023.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 20:13
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
20/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:44
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 12:27
Documento Juntado
-
07/01/2025 10:54
Documento Juntado
-
23/12/2024 11:00
Petição Juntada
-
19/12/2024 09:27
Petição Juntada
-
03/12/2024 11:35
Petição Juntada
-
22/11/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 19:49
Petição Juntada
-
26/08/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 10:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
31/07/2024 15:58
Documento Juntado
-
29/07/2024 17:28
Mandado Expedido
-
05/07/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:47
Petição Juntada
-
08/04/2024 02:40
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 15:15
Documento Juntado
-
06/03/2024 15:14
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/03/2024 15:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/02/2024 17:01
Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:45
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
17/11/2023 02:18
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 17:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Paganelli (OAB 138258/SP), Agnaldo Aparecido Fabri (OAB 243374/SP), Giuliana Todaro Leite (OAB 390220/SP) Processo 0003513-65.2023.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Ferreira - Exectda: Susana Medeiros Costa, Luis Carlos Costa -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015, fica a parte executada intimada, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, mediante depósito em juízo.
Fica ainda a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 e havendo requerimento da parte exequente, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC, para a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (SPC e/ou SCPC; e SERASA), podendo a inserção na SERASA ser promovida pela Serventia por meio do sistemaSERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida, salvo se a parte credora for beneficiária da justiça gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo.
Fica ainda deferida a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, prevista no art. 828 C.P.C (Aplicação subsidiária das regras que regem o processodeexecução - Art. 513 e 771, CPC).
As certidões, caso requeridas, ficarão disponíveis para impressão.
Caso a parte executada tenha sido revel na fase de conhecimento sua intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão oficial, a partir do qual fluirão os prazos, conforme dispõe o art. 346 do CPC/2015.
Nesse sentido, o Eg.
TJSP: "REVELIA Ação Monitória Citação pessoal Requerido que não comparece nem constitui procurador nos autos Fase de cumprimento de sentença Exigência de intimação pessoal do devedor Impossibilidade Prazos que correm independentemente de intimação Inteligência dos arts. 771 e 346, ambos do Código de Processo Civil: Verificando-se, no processo de conhecimento, a revelia do réu citado pessoalmente, que não comparece nem constitui procurador nos autos, a ele aplica-se a regra do art. 771, do Código de Processo Civil, por força do art. 346 do mesmo diploma, não sendo devida a exigência, pelo magistrado, a fim de permitir o prosseguimento de fase de cumprimento de sentença, de que o credor providencie a intimação pessoal do devedor.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2247858-82.2018.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019).
Int. -
24/08/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008094-19.2021.8.26.0604
Bella Vita Investimentos LTDA
Maria Jose dos Santos
Advogado: Stefania Dib Crippa do Amaral
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2022 11:52
Processo nº 1008094-19.2021.8.26.0604
Bella Vita Investimentos LTDA
Miguel Arcanjo dos Santos
Advogado: Ana Paula Gomes Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2021 15:20
Processo nº 0002127-92.2023.8.26.0554
Felipe Goncalves de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Roberta Dias de Souza Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1019613-10.2022.8.26.0554
Cess - Centro de Ensino Superior Strong
Rafaela de Jesus Correia
Advogado: Jose de Paula Monteiro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2022 13:31
Processo nº 1003017-04.2022.8.26.0407
Renato Pereira dos Santos
Serve Engenharia LTDA
Advogado: Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2022 14:02