TJSP - 1008167-80.2023.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 10:45
Juntada de Mandado
-
30/01/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:16
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 22:11
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 07:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Antonio Fontana (OAB 242720/SP) Processo 1008167-80.2023.8.26.0099 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Edmilson Marcelo Ceolim, Ettore Henrique Ceolim, Elaine Cristina Ceolim Rodrigues - No prazo de 05 (cinco) dias, deverão os requerentes informar seu WhatsApp e fornecer o seu próprio endereço eletrônico e os da parte contrária, requisito da petição inicial (art. 319, inc.
II, CPC).
Caso os requerentes não possuam email, deverão criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC).
Com a comunicação, anote-se, dispensada nova conclusão.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por EDMILSON MARCELO CEOLIM, ETTORE HENRIQUE CEOLIM e ELAINE CRISTINA CEOLIM RODRIGUES em face de MARIA APARECIDA DE LIMA, JACKSON HENRIQUE FERREIRA DE LIMA e MILLY GABRIELLE DE LIMA, visando despejar os requeridos do imóvel rural situado na rodovia Alkindar Monteiro Junqueira, Km 37, bairro Biricá, Bragança Paulista (croqui à fl. 2).
Segundo os requerentes, o imóvel locado foi alvo de ação policial que localizou substancias entorpecentes (196 tijolos de cocaína), o que viola o contrato celebrado entre as partes.
Providencie o cartório a vinculação da(s) guia(s) DARE, via Portal de Custas, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020, certificando-se nos autos (art. 1093, § 6º, NSCGJ).
Liminar O pedido liminar será apreciado após a formação do contraditório.
Citação CITEM-SE os requeridos por 1) mandado; 2) e-mail e WhatsApp (caso informados), nos termos do art. 238 e seguintes do CPC, ficando consignado que terão o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Oficial de justiça: em caso de suspeita de ocultação, deverá proceder à citação da parte requerida com hora certa, observando o procedimento previsto no art. 252 do CPC, ficando, neste caso, vedada a devolução do mandado negativo ou sem cumprimento.
Caso a parte requerida/executada seja citada com hora certa, cumpram-se artigos 254 e 72, inc.
II, ambos do CPC, enviando carta de intimação para o endereço onde houve a efetivação do ato, bem como a nomeação de curador especial para oferta de contestação/embargos por negativa geral, no prazo de 15 dias.
Validade da citação por E-mail e WhatsApp Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp".
Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio.
Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado.
Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por WhatsApp, desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário.
Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tonou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário.
Assim, seguindo a jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é válida a citação da parte requerida por "Whatsapp" se os elementos dos autos revelarem ser possível confirmar a autenticidade do destinatário.
Cartório: 1) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); 2) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando.
Caso resulte infrutífera a tentativa de citação da parte requerida, sem nova conclusão,determino a realização de pesquisa pelos sistemas SerasaJud, SisbaJud, SIEL e Infoseg - base de dados completa, a qual reúne informações de diversos bancos de dados, para buscar informações acerca de novos endereços.
Ao assessor para as providências necessárias, observando-se que o requerente está dispensado do recolhimento da taxa judiciária correspondente, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Para realização das pesquisas, a parte requerente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 Ufesp (R$ 34,26) por CPF por pesquisa.
Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora do Estado) ou mandado (se dentro do Estado) para tentativa de citação da parte requerida.
Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando a parte requerida em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por edital, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensado jornal local ou outras formas de publicidade.
Caberá à parte requerente enviar a minuta do edital ao email do cartório ([email protected]), no prazo de cinco dias, bem como o recolhimento da respectiva taxa judiciária, após contagem de caracteres pela serventia.
No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC.
Neste caso, serve a presente como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Caso o curador especial nomeado não ofereça contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação pelo diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório tentar contatar o profissional por telefone, certificando, para que apresente a peça de defesa, no prazo de cinco dias.
Não obtido o contato ou decorrido em silêncio o prazo de cinco dias, expeça-se novo ofício para a OAB/SP, comunicando o ocorrido e para indicação de outro advogado para funcionar como patrono dativo.
Caso sobrevenha a notícia de que a parte requerida é falecida, deverá o cartório: 1) remeter os autos ao assessor para pesquisa on-line acerca da certidão de óbito; 2) pesquisar no sistema SAJ se há inventário aberto e, em caso positivo, certificar o atual andamento, inventariante herdeiros, com respectivas qualificações.
Caso não tenha sido aberto o inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório ou, na sua falta, pelos herdeiros.
Int. -
28/08/2023 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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26/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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