TJSP - 1012058-03.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/11/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/10/2023 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Thais Branco Marchini Tenalia (OAB 280123/SP) Processo 1012058-03.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monique Caroline Maranho dos Santos - Reqda: Claro S/A -
Vistos.
De início, considerando o desinteresse manifestado (fl. 10), a indicar baixa probabilidade de composição, deixo de designar audiência de conciliação, que resta dispensada.
MONIQUE CAROLINE MARANHO DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de CLARO S/A., alegando, em breve síntese, ter recebido insistentes cobranças de dívidas prescritas.
Postula, então, a declaração inexigibilidade do débito e remoção do apontamento, bem como determinação para quecessematos de cobranças.
Citada, a requerida apresentou contestação, impugnando o benefício da gratuidade concedido à autora e o valor da causa.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
Sustentou, ainda, a regularidade da origem do débito, decorrente de serviços dos quais o requerente usufruiu sem pagamento, e que aprescriçãonão extingue a dívida em si, sendo possível a cobrança extrajudicial.
Negou a ocorrência de ato ilícito, uma vez que não houve cobranças abusivas, nem 'negativação', mas apenas oferta de negociação.
Houve réplica e oportunidade para especificação de provas. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, bem como considerando o conteúdo da contestação e réplica apresentadas, sendo suficientes para o deslinde da causa os documentos anexados, desnecessária a produção de outras provas e eventual depoimento pessoal da parte autora, eis que o cerne da questão diz respeito à matéria de direito (dívida prescrita).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois nítido o interesse processual do autor em ver declarada a inexigibilidade de débito que reputa prescrito, sendo desnecessária a prévia tentativadesolução administrativa/extrajudicial antes do ajuizamentodeação.
Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva no caso em tela, pois, ainda que a requerida não tenha ingerência sobre o funcionamento da plataforma Serasa Limpa Nome, optou por inserir o débito impugnado no referido sistema e, como consequência, responde por eventuais efeitos desta conduta.
Nãoprospera, ainda, a impugnação à gratuidade concedida à requerente, uma vez que os documentos juntados são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, não tendo a parte ré apresentado qualquer evidência em sentido contrário.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
As cobranças dizem respeito a dívidas de R$243,42, R$60,68 e R$458,83, vencidas entre 2013 e 2017 (cf. fls. 35/40), inexistindo nos autos qualquer evidência de causa suspensiva ou interruptiva, de modo que decorrido o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
E, como ensina Silvio Venosa, "A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais.
Apenas o Código teve de menciona-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz.
O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor daprescrição.
Não há direito de repetição.
Ademais quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, aprescriçãoextingue a ação, mas não o direito.
Mesmo prescrita, a obrigação existe.
Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor (...) (Código Civil Interpretado, Silvio de Salvo Venosa e Cáudia Rodrigues, 4ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2019, p. 782 grifo nosso).
Sobre o tema, precedente do C.
STJ: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃOQUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção daprescriçãoda pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida aprescriçãoda pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
Aprescriçãopode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que aprescriçãonão atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp nº 1.694.322/SP; Ministra Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/11/2017; Data de Publicação: 13/11/2017) Em outras palavras, pode-se dizer que aprescriçãoextingue a pretensão do titular de obter judicialmente o cumprimento de seu direito (perda da pretensão de ação), que, no entanto, permanece existente, transformada a obrigação dele decorrente de jurídica (exigível por ação judicial) para natural (exigível somente no plano moral).
Esta conclusão pode ser verificada pelo disposto no artigo 882 do Código Civil ("Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível") que prevê o pagamento de dívida prescrita como conduta insuscetível de repetição, não se tratando, portanto, de enriquecimento ilícito, mas de mero pagamento.
Dessa forma, considerando que a requerida não mais dispõe de ação de cobrança, merece acolhida o pedido de declaração de inexigibilidade (da dívida prescrita).
Por outro lado, não há evidência de conduta reiterada ou abusiva de cobrança (como, por exemplo, diversas ligações ou excessivas mensagensdecobrança realizadas em curto período) que demande intervenção judicial nesse ponto, sobretudo diante da inexigibilidade do débito aqui declarada, de modo que não há como acolher o pleito de obrigação de não fazer (abstenção de cobranças).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados na inicial (R$243,42, R$60,68 e R$458,83 fls. 35/40), em razão do reconhecimento daprescrição.
Indeferido o pedido de obrigação de fazer/não fazer (abstenção de cobranças).
Por consequência, encerro o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, alémdehonorários advocatícios da parte adversa que fixo por equidade em R$ 800,00 (considerando o benefício econômico obtido débito declarado inexigível), observada a gratuidade deferida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à plataforma 'Serasa Limpa Nome' para baixa/exclusão do(s) débito(s) declarado(s) inexigível(is) (fls. 35/40).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.I.
São Paulo, 01 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 23:56
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007997-11.2023.8.26.0099
Cintia da Silva Alves
Jefferson Henrique Cassalho de Moraes
Advogado: Giovanna Cardoso Valentin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 21:01
Processo nº 1019672-55.2023.8.26.0071
Banco Pan S.A.
Rogerio Ferreira da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 21:46
Processo nº 1022849-85.2022.8.26.0451
Gilmara Alves da Cruz Mouzinho
Rei das Fotos
Advogado: Katia Aparecida Morais do Nascimento Lim...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2022 14:31
Processo nº 1026309-87.2023.8.26.0114
Ivan Henrique Candido da Silva
Ademilson Raimundo Candido Transportes A...
Advogado: Carlos Alberto Cardoso Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 19:16
Processo nº 1012058-03.2023.8.26.0005
Monique Caroline Maranho dos Santos
Claro S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2024 17:12