TJSP - 1501757-93.2023.8.26.0536
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mauricio Valala
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:53
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/01/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2024 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/11/2023 09:03
Distribuído por competência exclusiva
-
17/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elaine Aparecida de Abreu Antunes (OAB 240114/SP) Processo 1501757-93.2023.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: INGRYD DA SILVA NUNES, HELIO LUIZ DA SILVA CARDOSO, GILBERTO JONATHAN CUNHA BARRETO - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR: 1. o réu HELIO LUIZ DA SILVA CARDOSO, qualificado nos autos, às penas 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, incidente a correção monetária, por infração ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal; 2. a ré INGRYD DA SILVA NUNES, qualificada nos autos, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, incidente a correção monetária, por infração ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal; 3. o réu GILBERTO JONATHAN CUNHA BARRETO, qualificado nos autos, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, incidente a correção monetária, por infração ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, bem como à pena de advertência sobre os efeitos das drogas, por infração ao disposto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Nego aos réus o direito de apelarem desta em liberdade, estando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando-se a gravidade do crime de roubo, praticado com grave ameaça contra a vítima e em concurso de agentes, sendo necessária a segregação provisória, acautelando-se a comunidade de reiteração dessas supostas práticas lesivas e evitando-se intranquilidade no meio social, tudo de forma a garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal.
Ressalte-se, quanto ao acusado HELIO, sua reincidência e seus maus antecedentes.
A reiteração de condutas criminosas evidencia a dificuldade do réu em aceitar a ordem legal estabelecida, pois não hesita em reiterar a prática delitiva, colocando em maior risco a ordem social.
Não há qualquer alteração da situação fática ou jurídica que justifique a reconsideração da decisão que decretou a custódia cautelar no presente feito, mormente no momento em que foi proclamado culpado em primeiro grau de jurisdição.
Quanto aos corréus INGRYD e GILBERTO, da mesma forma, não há qualquer alteração da situação fática ou jurídica que justifique a reconsideração da decisão que decretou a custódia cautelar no presente feito.
Ainda, quanto à acusada INGRYD, nos termos já ressaltados às fls. 396/397, em que pese ser a acusada mãe de duas crianças, não há demonstração de que os infantes não estejam amparados ou que não recebam cuidados de familiares, especialmente paterno.
Além disso, a acusada praticou crime mediante grave ameaça, sendo incabível, também, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.
Finalmente, seria um contrassenso soltá-los após responderem ao processo presos, somente por terem recebido reprimenda no regime semiaberto, mormente no momento em que foram proclamados culpados em primeiro grau de jurisdição, inexistindo qualquer incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime prisional imposto.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS Roubo(artigo 157, parágrafo 2º, inciso II,c.c. artigo 29, "caput", ambos do Código Penal).Sentença condenatória.Pretensão à liberdade provisória..
Inadmissibilidade.Pacientespermanecerampresosdurante a instrução criminal.Inexistência de alteração fática substancial apta a permitir a concessão do pleito.Presença dos requisitos autorizadores para a manutenção da segregação cautelar.Decisão suficientemente fundamentada.Guiasde recolhimento provisória expedidas.Iminenteremoção dos pacientes para estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto impostona r. sentença.Inexistência de ilegalidade manifesta.Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2096987-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA).
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante - a agravante, um corréu e uma menor de idade transportavam de um Estado para o outro considerável quantidade de entorpecentes de alto poder lesivo (17,250kg de cocaína e 14,5g de maconha), além de R$ 420,00 em espécie. 3.
O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo a paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 4.
As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6.
No que concerne à alegada incompatibilidade da prisão preventiva diante do regime imposto na sentença (semiaberto), verifica-se que o referido argumento não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre salienta que não se vislumbra ser o caso de exame da questão de ofício, mormente porque prolatada a sentença condenatória foi determinada a expedição de carta de sentença para a Vara de Execuções Penais, independentemente do trânsito em julgado, de forma a assegurar o recolhimento em estabelecimento penal compatível, bem como os benefícios da execução. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 657.744/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
JUÍZO SENTENCIANTE DETERMINOU A COMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME FIXADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Restou devidamente fundamentada a segregação cautelar, dado o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que as instâncias ordinárias asseveraram que o recorrente registra outras anotações criminais.
Assim, demonstrada a periculosidade social do paciente, incompatível com a manutenção do status libertatis, revela-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública 2 - Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória.
Precedentes. 3 - No caso, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, posto que o Juízo sentenciante, apesar de ter fixado o regime prisional semiaberto, determinou que fossem adotadas as providências para que o sentenciado receba o tratamento destinado aos presos do regime semiaberto, inclusive, se for o caso, com a sua transferência para o estabelecimento penal compatível com regime prisional fixado. 4 - Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 140.941/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021) Portanto, verifico que ainda estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo de rigor manter a prisão preventiva, cumprindo-se, outrossim, o disposto no parágrafo único do artigo 316 do mesmo diploma legal.
Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram.
Outrossim, providencie-se o necessário para a transferência dos corréus INGRYD e GILBERTO a estabelecimento prisional compatível com o regime para cumprimento de pena imposto.
Ausente demonstração mínima do prejuízo sofrido pela vítima, e não tendo havido pedido específico para tanto na denúncia, inviabilizando-se o contraditório, deixo de condenar o réu nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do direito de reparação dos ofendidos a ser perseguido na esfera cível.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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