TJSP - 1039016-87.2023.8.26.0114
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 09:28
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/09/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
18/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cassimiro Pacetta (OAB 381616/SP) Processo 1039016-87.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pós Global Treinamentos Ltda-me -
Vistos.
O art. 63, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." Observo que, a este caso concreto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e que a cláusula de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, que obriga o consumidor a litigar fora do domicílio de sua residência, viola o art. 6º, inciso VII, do mesmo diploma legal, de modo que pode ser desde logo, de ofício, nos termos do art. 63, §3º, do CPC, reputada ineficaz.
Por esta razão, se já havia tendência, na jurisprudência, de coibir abusos dos fornecedores, remetendo os autos de ofício em casos deste gênero (apesar da vedação de declinação de ofício contida no CPC de 1973) com o CPC de 2015 passou a existir expressa previsão para análise preliminar da abusividade e determinação de remessa de ofício.
Assim sendo, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A COMARCA DE HORTOLÂNDIA.
Intime-se. -
28/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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