TJSP - 1021761-61.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:06
Remetido ao DJE
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24/04/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 11:49
Trânsito em Julgado às partes
-
28/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 11:53
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/03/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:39
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 13:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:08
Certidão de Cartório Expedida
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11/02/2025 15:20
Certidão de Cartório Expedida
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08/08/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 17:48
Penhora Deferida
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06/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:16
Petição Juntada
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26/07/2024 04:16
AR Positivo Juntado
-
18/07/2024 19:25
Certidão Juntada
-
18/07/2024 14:11
Carta de Intimação Expedida
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24/06/2024 07:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/04/2024 16:39
Petição Juntada
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20/02/2024 19:25
Pedido de Habilitação Juntado
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13/11/2023 05:11
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 05:09
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 16:52
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 16:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/10/2023 16:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
19/10/2023 15:35
AR Positivo Juntado
-
18/09/2023 12:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/09/2023 17:59
Bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
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15/09/2023 14:43
Pedido de Penhora Juntado
-
02/09/2023 04:40
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Roberto de Aquino (OAB 264987/SP) Processo 1021761-61.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Jardim Botânico -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
24/08/2023 14:35
Carta Expedida
-
24/08/2023 14:35
Carta Expedida
-
24/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:58
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2023 09:37
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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