TJSP - 1089919-71.2023.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Carlos Alberto Arcanjo (OAB 368095/SP) Processo 1089919-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elionalia de Jesus Serra Pacheco - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos, ELIONÁLIA DE JESUS SERRA PACHÊCO promoveu perante este Juízo a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com a exclusão de apontamento e indenização por danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO a alegar ter seu nome sido negativado em cadastro restritivo, desconhecendo ré e a dívida que motivou o lançamento.
Em razão da negativação, sofreu danos morais indenizáveis.
Pretende, destarte, ver julgada procedente a presente ação: a) declarando-se a inexistência e inexigibilidade do débito; b) determinando-se a retirada do apontamento junto ao SCPC e SERASA; e c) condenando-se ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de folhas 13/16.
A decisão de folhas 27 determinou a emenda a inicial, a fim de que fosse descrita, de forma detalhada, a dívida que se pretende ver declarada inexigível, bem como a origem, data de vencimento e antigo credor cessionário. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Anotem-se.
A petição inicial deve ser indeferida, ocasionando a extinção do feito, sem resolução do mérito.
O artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial indicará o pedido com suas especificações, não cumprindo a emenda apresentada o quanto determinado na legislação processual.
Apresentar pedido com base em indicações na exordial sem a devida especificação é descabido, pois não delimita a ação de forma adequada, não sendo caso de pedido genérico.
Assim, dada a oportunidade para a autora especificar o pedido, com fulcro no artigo 321, do Código de Processo Civil, o não cumprimento enseja o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com a exclusão de apontamento e indenização por danos morais promovida por ELIONÁLIA DE JESUS SERRA PACHÊCO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se.
P.
I. -
24/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:00
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
23/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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