TJSP - 1008191-82.2022.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 04:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:56
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Matheus Henrique Grattão (OAB 438923/SP) Processo 1008191-82.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariana Castanho Madureira, Edmilson Fernandes Madureira - Reqdo: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.495,21 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), além das parcelas vencidas ao longo do processo, correspondentes ao distrato de fls. 60/63.
Os valores deverão ser corrigidos desde o vencimento, pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado, com juros de mora 1% contados da citação.
Extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Caso seja o crédito concursal, caberá ao autor habilitá-lo junto ao juízo recuperacional.
Diante da sucumbência parcial e recíproca, condeno as partes autora e ré nas custas e despesas processuais, a serem repartidas na proporção de 50% para cada parte.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os, em relação à autora, em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, devendo ser observada a gratuidade de justiça.
Em relação à requerida, deverá pagar honorários advocatícios fixados em 10% da condenação.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, e uma vez que a a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como da condenação da parte ré no pagamento de parcela das custas iniciais, deverá esta comprovar o recolhimento devido no prazo de 05 dias.
Vencido tal prazo, deverá a serventia expedir carta de intimação para a parte ré providenciar o necessário, no mesmo prazo.
Caso permaneça inerte, após 60 dias, providencie a serventia a expedição de certidão de dívida ativa, nos termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e intime-se. -
25/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
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05/12/2022 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2022 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2022 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2022 12:15
Expedição de Carta.
-
06/09/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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