TJSP - 0003225-59.2023.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 05:35
Remetido ao DJE
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15/05/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:18
Certidão de Cartório Expedida
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29/01/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 16:29
Petição Juntada
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02/12/2024 21:45
Conclusos para decisão
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18/10/2024 19:21
Pedido de Habilitação Juntado
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11/10/2024 18:25
Petição Juntada
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16/08/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:37
Remetido ao DJE
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15/08/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:48
Petição Juntada
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30/01/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 00:33
Remetido ao DJE
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25/01/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:17
Certidão de Cartório Expedida
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09/10/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:50
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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13/09/2023 07:00
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Regina Cordeiro Bastidas (OAB 175882/SP), Fábio Pinto Bastidas (OAB 186022/SP) Processo 0003225-59.2023.8.26.0604 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Eliana Regina Cordeiro Bastidas -
Vistos.
Iniciada a fase executiva.
Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais.
Indefiro o pedido de arresto cautelar de bens.
Não há indício de esvaziamento patrimonial por parte da executada que justifique a urgência pretendida.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 6) no valor de R$ 6.026,58, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, recolha as custas de pesquisa/bloqueio na guia FEDTJ, cód. 434-1, ficando, após, deferido acesso on line aos sistemas INFOJUD da DRF, para fornecimento de cópia das últimas declarações do IRPF, SISBAJUD para solicitação de bloqueio e transferência no valor atualizado, bem como acesso ao sistema RENAJUD, para proceder ao bloqueio da transferência de veículos encontrados em nome do(s) executado(s), até ulterior deliberação deste Juízo.
Com a resposta, diga o exequente.
Em caso de inércia do exequente superior a 30 dias, a qualquer tempo, independente de novo envio à conclusão, aguarde-se provocação em arquivo provisório.
Intime-se. -
25/08/2023 09:36
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:56
Carta de Intimação Expedida
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24/08/2023 17:56
Decisão Determinação
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22/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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