TJSP - 1006575-61.2023.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 13:58
Recebido o recurso
-
28/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 09:23
Julgada Procedente a Ação
-
24/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2024 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 21:14
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
22/02/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 21:42
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Alberto Branco Bizzocchi (OAB 246079/SP) Processo 1006575-61.2023.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elaine Cristina Cameran - 1- Defiro à requerente a benesse da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2- Constata-se que os serviços realizados durante a pandemia foram extremamente eficazes, mas ainda assim é necessário ir atrás do tempo perdido em alguns pontos.
Neste contexto, a volta pura e simples ao sistema legal da Lei nº 9099/95 não é recomendável.
Especialmente em demandas de consumo que, com ou sem audiência prévia de conciliação, trazem números ínfimos em termos de composições amigáveis.
Para estas Ações em face de Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas com empresa, será estendida a exceção que já era aplicada, antes da pandemia, a feitos com instituições financeiras e companhias de telecomunicação.
Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento.
Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos que realmente funcionavam), esta medida provocaria abalo na finalidade legal de se incentivar a conciliação entre as partes.
Hoje em dia, com a gama impressionante de meios para contato instantâneo, a tendência é o contato presencial se tornar supérfluo no futuro.
Portanto, sob tal fundamentação, recebo a Inicial e determino: 1 a citação da parte ré, por correio, para que: A em quinze dias, apresente as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA; A.1 na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção o que será considerado dispensa; B no mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora.
Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária).
Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório ou por e-mail, se disponibilizado pelo E.
TJSP.
Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
29/08/2023 16:02
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:55
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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