TJSP - 1014012-45.2023.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/03/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/02/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 11:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/09/2023.
-
25/08/2023 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cristiane Panzonatto Constant (OAB 167504/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 382471/SP) Processo 1014012-45.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Reqdo: Daniel Colasanto Rezzaghi -
Vistos.
A consolidação da propriedade do bem em mãos do requerente poderá ser obstaculizada se o interessado agir tal qual determinado no item 2 da decisão de fls. 63/64, sendo certo que a lei de regência não admite a purgação da mora nos termos que pretende o requerido.
Destarte, não compete ao juízo incutir falsa expectativa na parte, pelo que indefiro o pedido de fls. 76/78.
Aguarde-se o decurso dos prazos legais de pagamento integral da dívida e de defesa.
Int. -
24/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:17
Juntada de Mandado
-
10/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 08:37
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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