TJSP - 1014280-44.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:56
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
18/03/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 16:26
Documento Juntado
-
14/03/2025 16:26
Documento Juntado
-
14/03/2025 16:26
Documento Juntado
-
14/03/2025 16:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/01/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 10:42
Carta Precatória Expedida
-
22/01/2025 10:42
Carta Precatória Expedida
-
15/01/2025 12:07
Certidão de Cartório Expedida
-
20/12/2024 16:40
AR Positivo Juntado
-
16/12/2024 12:33
AR Negativo Juntado - Ausente
-
09/12/2024 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 06:41
AR Positivo Juntado
-
12/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 06:40
AR Positivo Juntado
-
09/11/2024 05:41
AR Positivo Juntado
-
09/11/2024 05:16
AR Positivo Juntado
-
05/11/2024 19:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
31/10/2024 08:25
Certidão Juntada
-
31/10/2024 08:25
Certidão Juntada
-
31/10/2024 08:25
Certidão Juntada
-
31/10/2024 08:25
Certidão Juntada
-
30/10/2024 16:54
Carta Expedida
-
30/10/2024 16:54
Carta Expedida
-
30/10/2024 16:53
Carta Expedida
-
30/10/2024 16:53
Carta Expedida
-
08/10/2024 11:13
Certidão de Cartório Expedida
-
24/09/2024 13:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/09/2024 18:37
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
18/09/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 19:27
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
03/09/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 16:29
Documento Juntado
-
16/07/2024 11:54
Documento Juntado
-
09/07/2024 13:23
Documento Juntado
-
05/07/2024 19:45
Petição Juntada
-
04/07/2024 09:29
Documento Juntado
-
03/07/2024 19:15
Petição Juntada
-
20/06/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 21:13
Petição Juntada
-
08/02/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:00
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 10:09
Ofício Juntado
-
07/02/2024 10:09
Ofício Juntado
-
18/01/2024 20:06
Petição Juntada
-
12/01/2024 12:28
Documento Juntado
-
12/01/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:24
Documento Juntado
-
14/10/2023 15:50
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
06/10/2023 18:16
Petição Juntada
-
21/09/2023 14:39
Petição Juntada
-
12/09/2023 05:41
AR Positivo Juntado
-
12/09/2023 05:41
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
09/09/2023 04:40
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 15:06
Carta Expedida
-
30/08/2023 15:06
Carta Expedida
-
30/08/2023 15:05
Carta Expedida
-
30/08/2023 15:04
Carta Expedida
-
28/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Gomes da Rocha (OAB 413459/SP) Processo 1014280-44.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Humberto Lucas Pereira da Cruz -
Vistos. 1.- Pagamento das custas processuais verificado. (guia queimada) 2.- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, em que são partes: parte autora/exequente - HUMBERTO LUCAS PEREIRA DA CRUZ, CPF *05.***.*53-19, e parte ré/executado - RADAR COMPANY LTDA., CNPJ 43.***.***/0001-46, NANINA CRISTIANE DE ALMEIDA BERTACINI, CPF *87.***.*71-95, LUCAS SILVA OLIVEIRA, CPF *17.***.*18-40 e JULIO CESAR GOMES MOREIRA, CPF *81.***.*96-32, cujo valor da causa é: R$ 32.750,25(TRINTA E DOIS MIL E SETECENTOS E CINQUENTA REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
25/08/2023 09:20
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:24
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 18:36
Emenda à Inicial Juntada
-
18/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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