TJSP - 1704943-09.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 06:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 09:33
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 06:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Parducci Moura (OAB 145060/SP) Processo 1704943-09.2023.8.26.0224 - Inquérito Policial - Averiguado: AMADEU SANTO CORREA JUNIOR - Juiz de Direito: Dr.
Glaucio Roberto Brittes de Araujo
VISTOS.
Trata-se de inquérito policial instaurado pela d.
Autoridade Policial do 5.º Distrito Policial desta cidade e comarca de Guarulhos, para apuração de eventual crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, figurando como investigado Amadeu Santo Correa Júnior (fl. 49).
Integram os presentes autos portaria de instauração (fl. 49), boletim de ocorrência (fls. 50/54), termo de representação (fl. 56), registro criminal de Amadeu (fls. 67/80), representação do investigado pela instauração de inquérito para apuração de crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP) e respectivos documentos (fls. 87/129), e dossiês de pessoas (fls. 130/131, 138/139 e 145/147) e veículos (fls. 133, 135/136 e 142/143).
Constam dos autos, ainda, pesquisas com os dados cadastrais dos veículos Porsche/Cayenne, placas ACS8E73, pertencente a Gustavo Galvão Ribeiro (fls. 57/58); Land Rover/Range Rover Sport 3.0, placas DJR6C89, pertencente à Absolut Finanças e Cobranças Ltda, mas em posse da pessoa jurídica Peg Locações Ltda (fls. 59/60); BMW/320I, placas DZD6B22, pertencente à GDH Administradora de Bens Ltda (fls. 60/61); BMW/320I M Sport Flex, placas GBR0G32, pertencente à EZ Motors Intermediação de Veículos Ltda (fls. 62/63); VW/Tiguan Allspace RL, placas QMH1A10, pertencente à Elisangela Melo da Silva, mas em posse de Pierre Roger Certier (fls. 63/64); e Audi/Q3 1.4 TFSI, placas QVT1I64, pertencente à Heloisa de Campos Emilio (fls. 65/66).
Por fim, constam pedidos de desbloqueio do veículo Porsche/Cayenne, feitos por Gustavo Galvão Ribeiro (fls. 02/48, 157/160, 176/184 e 195/207); de todos os veículos, formulado pelo investigado Amadeu (fls. 163/167 e 208/214); do veículo Land Rover Range Rover Sport 3.0 TD HSE, de autoria da possuidora Peg Locações Ltda (fls. 219/241); e do veículo VW/Tiguan Allspace RL, por iniciativa de Pierre Roger Certier (fls. 242/253).
O Ministério Público requereu o trancamento do inquérito policial, por falta de justa causa, com o consequente desbloqueio imediato dos veículos (fls. 257/263). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Por meio do Boletim de Ocorrência n.º HK0368-2/2023 (fls. 50/54), datado de 05 de junho de 2023, o comerciante Tiago Garcia Romão Gonçalves informou que, em março deste ano, teria negociado 7 (sete) veículos com Amadeu, cujos pagamentos foram ajustados por meio de cheques.
Quanto aos 3 (três) primeiros, nada houve de irregular.
Contudo, após a tradição dos outros 4 (quatro) carros, as cártulas teriam sido devolvidas pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado).
Inicialmente, Amadeu teria alegado problemas de saúde, mas depois passado a ignorar as mensagens e ligações do comerciante.
A suposta vítima informou à autoridade policial que, a pedido do investigado, como forma de supostamente se sentir mais seguro, já que os cheques estavam na posse dela, a propriedade dos veículos teria sido formalmente transferida para ele e pessoas indicadas.
No registro de ocorrência, foram relacionados 6 (seis) veículos pela Autoridade Policial, todos automaticamente bloqueados.
São eles: 1 (um) Porsche/Cayenne, placas ACS8E73; 1 (um) Land Rover Range Rover Sport 3.0 TD HSE, placas DJR6C89; 1 (um) BMW/320I, placas DZD6B22; 1 (um) BMW/320I M Sport Flex, placas GBR0G32; 1 (um) VW/Tiguan Allspace RL, placas QMH1A10; e 1 (um) Audi/Q3 1.4 TFSI, placas QVT1I64 (fls. 50/51).
No último dia 23 de junho, Tiago compareceu novamente ao distrito policial e manifestou à Autoridade Policial o desejo de representar pela responsabilização penal do investigado Amadeu (fl. 56), culminando na instauração do presente inquérito.
Contudo, como bem assinalado pela representante do Ministério Público, no dia anterior, a pessoa de Tsai Chun Yu, cujas declarações não foram tomadas até o momento vale dizer, havia comparecido ao 8.º Distrito Policial no Brás, em São Paulo, e informado que, embora tivesse registrado a ocorrência com seu conhecimento, na verdade, Tiago era apenas seu funcionário.
Após o registro, Amadeu teria tomado conhecimento de que os veículos constavam com notícia de estelionato e se enfurecido, passando a discutir com ele pelo WhatsApp.
Esclareceu que a maior parte das ameaças teria sido recebida enquanto ele estava em um restaurante no Brás, em São Paulo, e que o investigado teria admitido o golpe em relação aos veículos (fl. 52 2.ª edição).
Pois bem, é mesmo caso de trancamento.
Não há como negar que o presente procedimento foi instaurado de forma açodada pela douta Autoridade Policial.
De saída, forçoso reconhecer que as declarações de Tiago deveriam ter sido analisadas com certa reserva pela Autoridade Policial, uma vez que o comerciante se apresentou como a única pessoa lesada pelo suposto golpe, mas tal circunstância logo se revelou, no mínimo, duvidosa.
De fato, a partir do registro feito por Tsai em São Paulo, antes da instauração do inquérito, o Delegado responsável deveria ter atuado com maior cautela e, ao menos, observado que Tiago não dispunha da legitimidade necessária para representar pela instauração do procedimento.
Ressalte-se que o verdadeiro interessado não manifestou, em nenhum momento, o desejo de ver o investigado responsabilizado criminalmente.
Em outras palavras, o único interessado (legitimado) não autorizou o início da persecução penal, seja em relação ao delito patrimonial, seja em relação às supostas ameaças, todos delitos de ação penal pública condicionada vale lembrar.
Assim, ainda que subsistissem elementos aptos a indicar, mesmo que de forma precária, a existência do crime objeto deste inquérito, não há como superar a conclusão de que as investigações se iniciaram sem a presença de condição essencial de procedibilidade e, portanto, não podem continuar.
Mas importa prosseguir.
Como bem ponderado pela representante do Ministério Público, antes mesmo que o inquérito fosse instaurado, o investigado tinha fornecido esclarecimentos relevantes, indicando que não teria negociado os veículos em questão com Tiago (fls. 81/129).
Mais do que isso, Amadeu afirmou desconhecer totalmente Tiago e nunca ter realizado qualquer transação com ele.
Afirmou que de fato intermediou a venda dos três primeiros veículos relacionados no boletim de ocorrência do 5.º D.
P. de Guarulhos Porsche/Cayenne, placas ACS8E73; Audi/Q3, placas QVT1I64; e BMW/320I, placas GBR0G32, mas com a pessoa de "Toni", representante da concessionária EZ Motors Intermediações de Veículos Ltda, cuja sócia é Nayara de Souza Oliveira Tsai (fls. 125/128 e 145/147).
O sobrenome, ao que parece, não é mera coincidência.
As conversas de WhatsApp apresentadas (fls. 118/124), quando cotejadas com as declarações prestadas no 8.º D.
P. do Brás, levam a crer que "Toni", na verdade, era Tsai Chun Yu (fls. 118/124).
Por sinal, a BMW/320I acima referida está registrada em nome da EZ Motors Intermediações (fls. 62/63) e, no início, Tiago havia dito que a negociação de três veículos, em teoria, tinham ocorrido sem maiores dificuldades.
Tais circunstâncias inexoravelmente animam a narrativa de Amadeu e os elementos que ele ofereceu, os quais ainda são reforçados pelas manifestações de Gustavo Galvão Ribeiro (fls. 02/48, 157/160, 176/184 e 195/207), proprietário do Porsche/Cayenne (fls. 57/58), da pessoa jurídica Peg Locações Ltda (fls. 219/241), possuidora do Land Rover/Range Rover (fls. 59/60), e de Pierre Roger Certier (fls. 242/253), possuidor do VW/Tiguan (fls. 63/64).
Assim, de um lado, há dezenas de documentos (comprovantes de pagamento, conversas de WhatsApp, cheques, autorizações para transferência, entre outros) apresentados pelo investigado antes da instauração, enquanto, do outro, nada há que demonstre, de forma minimamente substancial, o liame existente entre Amadeu e Tiago ou a verossimilhança das alegações de Tsai, ou "Toni".
Nem mesmo os cheques supostamente devolvidos foram entregues pelas pessoas que se afirmaram vítimas à autoridade policial.
A propósito, é curioso que Tiago tenha registrado os fatos em Guarulhos, sem nenhuma menção ao suposto patrão e este, por sua vez, tenha optado por comparecer a uma delegacia de polícia em São Paulo, muito embora já tivesse ciência de que os fatos haviam chegado ao conhecimento da autoridade policial, nesta cidade, e não tenha oferecido maiores justificativas para ter feito tal opção.
Percebe-se que, sem necessariamente adentrar à discussão acerca da tipicidade da conduta consistente em sustar cheques pós-datados, não constam dos autos registros de ligações, mensagens escritas ou de áudio, tampouco contratos de compra e venda ou similares foram juntados pelas pretensas vítimas.
Sequer é possível saber se a desinteligência não transbordou a esfera cível de inexecução contratual.
Noutros termos, para além da falta de representação, não se vislumbra a presença de qualquer elemento, ainda que precário, apto a subsidiar as alegações de Tiago ou Tsai, dando conta da provável autoria ou materialidade do crime noticiado, o que evidencia, de forma indelével, a inexistência de justa causa para o prosseguimento das investigações e, a bem da verdade, até para a deflagração.
De rigor, portanto, de forma excepcional, o encerramento anômalo do presente procedimento, em linha com a jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS.
FRAUDE PROCESSUAL.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O trancamento de inquérito policial, procedimento voltado para a apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida excepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento. 2.
No caso, está configurada hipótese em que se admite o trancamento da investigação, em razão da flagrante atipicidade dos fatos [...] 4.
Ordem concedida. (HC n.º 579.256/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolho o pleito formulado pelo Ministério Público e DETERMINO o TRANCAMENTO deste inquérito policial, por inexistência de materialidade e indícios mínimos de autoria, a revelar a ausência de justa causa para sua continuidade e, por conseguinte, o desbloqueio imediato de todos os veículos relacionados no Boletim de Ocorrência n.º HK0368-2/2023, do 5.º Distrito Policial de Guarulhos.
Encaminhe-se, com urgência, a presente decisão à douta Autoridade Policial, para que seja cumprida de imediato Junte-se cópia nos autos do mandado de segurança, que certamente restará prejudicado pela presente decisão..
Dê-se ciência ao MP.
Intime-se.
Guarulhos, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 01:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:28
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:41
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/07/2023 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009025-93.2023.8.26.0590
Paulo Roberto Chaves Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosane Eloina Gomes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 20:09
Processo nº 1021119-78.2023.8.26.0071
Ana Carolina da Silva Gomes
Benjamin Servicos Empresariais Eireli
Advogado: Ana Carolina da Silva Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 15:01
Processo nº 1001124-17.2022.8.26.0491
Eixo Sp Concessionaria de Rodovias S/A
Isa Maria Araujo Marques
Advogado: Samuel Pasquini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2022 14:25
Processo nº 1036189-67.2018.8.26.0506
Condominio Parque Rochester
Rodrigo Joaquim de Souza
Advogado: Rogeryo Rodighero Lunardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2018 13:04
Processo nº 1010809-72.2023.8.26.0019
Vera Lucia Benatti da Silva
Nivaldo Afonso da Silva
Advogado: Gislene Aparecida Zardo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 15:30