TJSP - 1010801-95.2023.8.26.0019
1ª instância - Foro de Americana_2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/04/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 04:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:40
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Morais Vargas Martinelli (OAB 460799/SP) Processo 1010801-95.2023.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Geovana Lasala da Silva -
Vistos.
Processe-se em segredo de justiça e com o benefício da gratuidade.
Anote-se e observe-se.
Diante da prova pré-constituída da paternidade e diante dos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos do(a)(s) alimentante(s), observando-se sempre o valor mínimo de 1/3 do salário mínimo, que também valerá para a hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação, a ser pago para a(o)(s) representante legal do(a) menor(es), até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome dela, ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Esclareço que, por rendimentos líquidos, devem ser considerados os rendimentos brutos do(a)(s) alimentante(s) reduzidos dos descontos relativos ao Imposto de Renda e Previdência Social.
E o percentual fixado deverá incidir sobre verbas rescisórias, horas-extras e adicionais recebidos pelo(a)(s) alimentante(s), pois integram o conceito de salário, bem como sobre a gratificação natalina (13º e 14º salários) e sobre o terço constitucional de férias (abono de férias), estes dois últimos por força da tese firmada em 2009 no Tema 192 pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.106.654-RJ, agora de aplicação vinculada ante o advento do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, quanto aos 13º e 14º salários, não se pode olvidar que tratam-se de parcelas periódicas que também incorporam a remuneração do(a)(s) alimentante(s).
Não deverá, no entanto, incidir sobre FGTS e férias indenizadas, pois tais verbas têm natureza personalíssima.
ALIMENTOS - Pensão - Horas extraordinárias - Inclusão no salário líquido estabelecido no acordo - Cômputo de conformidade com a legislação trabalhista - Legitimidade da inclusão - Recurso provido - Voto vencido" (JTJ 193/19); ALIMENTOS - Percentual fixados sobre salário mínimo líquido do réu - Na apuração dos rendimentos líquidos do alimentante, permite-se a dedução apenas dos descontos obrigatórios; vencimentos líquidos é o resultado da diminuição dos descontos obrigatórios (previdenciários e imposto de renda) do total bruto, excluindo-se as verbas relativas ao FGTS, férias indenizadas e o terço constitucional de férias por se tratar de gratificação de caráter personalíssimo - Recurso não provido" (TJSP, Apelação Cível n. 102.583-4 - Jundiaí - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 26.05.99 - V.U.); (observado apenas que o posicionamento deste julgado, quanto ao abono de férias, restou superado em razão da decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1.106.654-RJ, com tese firmada nº 192 em 2009, agora de aplicação vinculada ante o advento do Código de Processo Civil de 2015); ALIMENTOS - Fixação de percentual sobre rendimentos líquidos do alimentante - Inclusão de verba relativa ao FGTS na base de incidência - Inadmissibilidade - Parcela de natureza indenizatória e não salarial - Recurso provido" (Apelação Cível n. 249.319-1 - São Vicente - 2ª Câmara Civil - Relator: Correia Lima - 15.08.95 - V.U.).
Também deverá o(a)(s) alimentante(s) manter o(a)(s) alimentando(a)(s) em plano de saúde, se disponibilizado por sua empregadora.
O Princípio da Paternidade Responsável impõe ao(à) genitor(a) o dever de fornecer à prole as melhores condições possíveis para seu sadio desenvolvimento.
Logo, em regra, não há razão para excluí-la da participação em benefício de convênio médico, quando ofertado na empresa onde o(a) alimentante labora.
CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por hora certa.
A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses.
Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini).
CONCILIAÇÃO Roga-se, pois, às partes e aos causídicos, que usem dos meios processualmente válidos para tentar solucionar o litígio posto em juízo de forma consensual, lembrando que a conciliação pode ser levada a efeito independentemente da designação de audiência formal para tanto, pois é permitida a transação sem a mediação do Poder Judiciário.
Caso o entendimento entre as partes não seja possível, por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência de conciliação, a ser designada oportunamente.
Também deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar de audiência virtual.
Esclareço, para tanto, que a audiência virtual é realizada através do Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes ou dos advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, cabendo às partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual.
Manifestada a concordância, as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores, que receberão o link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, em data e horário a serem oportunamente agendados.
Se ambas manifestarem desinteresse em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal audiência.
Ficam cientificadas as partes e seus procuradores de que a audiência acima mencionada será realizada de forma virtual, através do Microsoft Teams (que não necessita estar instalado no computador das partes ou dos advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, cabendo às partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual.
Após a apresentação de réplica ou em caso de revelia, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para o oferecimento de parecer.
Prescindindo de intervenção judicial, a parte autora, caso deseje, deverá diligenciar junto à empregadora da parte da ré a fim de obter informações sobre os rendimentos desta, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em virtude da existência de processo em curso que envolva as partes.
DADOS DO PESQUISADO: Informações no cabeçalho Além disso, autoriza-se desde logo à parte autora, por intermédio de seu representante legal ou procuradores, informarem eles próprios demais dados que porventura se fizerem necessários, devendo as empresas ora solicitadas acatarem tais determinações, pois constitui crime contra a administração da justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução do processo (Lei 5.478/68, artigo 22).
Buscando atender a princípios de economia e celeridade processual, considerando ainda o congestionamento de processos nesta Vara Especializada, o presente servirá de ofício para que a organização citada responda diretamente a este juízo ([email protected]), informando os rendimentos da parte requerida, anexando os seus três últimos comprovantes de pagamento (holerites), no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento (protocolo), sob as penas da lei (Lei 5.478/68, artigo 5º, parágrafo 7º).
O presente também servirá de ofício à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso, que deverá ser encaminhado ao destinatário por meio de simples requerimento, constando os dados bancários para depósito da verba alimentar.
Autorizo, desde logo, caso seja solicitado pela parte autora, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para a abertura de conta bancária em nome de seu representante legal, servindo a presente decisão, por cópia, como ofício requisitório de abertura de conta, providenciando a parte interessada a impressão e encaminhamento do ofício ao Banco do Brasil, devendo comparecer pessoalmente à agência, munida de seus documentos pessoais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta precatória.
Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei.
Por fim, as partes ficam, desde logo, advertidas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este subscritor entender que é necessária a realização de prova oral. -
23/08/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:35
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020155-85.2023.8.26.0071
Luiz Carlos Cabestre
Jose Roberto de Andrade Merli
Advogado: Nathalia Cabestre Casselati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 17:31
Processo nº 1020875-52.2023.8.26.0071
Banco do Brasil S/A
Eliane Aparecida Toledo Pinto
Advogado: Luiz Fernando Maia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 13:53
Processo nº 1020875-52.2023.8.26.0071
Eliane Aparecida Toledo Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Fernando Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 17:56
Processo nº 1043016-05.2023.8.26.0576
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Ingrid Cristina Ribeiro
Advogado: Miria Fernanda da Silva Canola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 14:37
Processo nº 1000361-88.2023.8.26.0003
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Wellington dos Santos Farias de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2023 08:30