TJSP - 1031139-67.2021.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:15
Ato ordinatório
-
04/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:54
Ato ordinatório
-
29/09/2023 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP) Processo 1031139-67.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Avm Participações Ltda., Omni Buildings Empreendimentos e Participacoes Ltda, Arnês Holding Participações Ltda., Di G Zanaga Participações e Empreendimentos Ltda, Fmp Participações Ss Ltda., Monest Empreendimentos e Participacoes Ltda, Sava Empreendimentos e Participações Ltda., N.g.
Bosco Construções e Comércio Limitada, Esn Participações e Administração Ltda., Gl Galpoes Investimentos e Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Santa Roberta Ltda., Regimar Comercial S/A, Lf Administração, Investimento e Participação Ltda. - I - As autoras SAVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MONEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., FMP PARTICIPAÇÕES SS LTDA., DI G.
ZANAGA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ARNÊS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., e OMNI BUIDINGS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. opuseram Embargos de Declaração da sentença de fls.1822/1823, sob o argumento de que há erro material na sentença.
Relatados.
Decido Conheço dos embargos e os acolho, visto que, realmente, houve equivoco no dispositivo, no tocante a condenação dos honorários e a menção de prosseguimento quanto às "requeridas".
Assim declaro a sentença, para constar que: ....Face a concordância da requerida (fls.1813), HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação quanto a SAVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ; MONEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; FMP PARTICIPAÇÕES SS LTDA.; DI G.
ZANAGA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; ARNES HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA e OMNI BUILDINGS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.1770/1772) nestes autos, julgando em conseqüência, PARCIALMENTE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, alínea"c" do CPC, que prosseguirá quanto às requerentes NG BOSCO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.; LF ADMINISTRAÇÃO, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ; REGIMAR COMERCIAL S.A.; SANTA ROBERTA LTDA., GL GALPÕES INVEST.
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; ESN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., AVM PARTICIPAÇÕES LTDA.
Anote-se no D.R.A. a exclusão das co-requerentes acima.
Deixo de condenar as requerentes em honorários advocatícios uma vez que os mesmos serão pagos nos termos do acordo firmado pela adesão ao programa REFIS2021.. " No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
II EM SANEADOR.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades a serem sanadas.
Trata-se de impugnação de contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano do valor venal que é utilizado como base para cobrança do tributo.
Apresenta indicação de valores inferiores ao fixados pela Municipalidade quando da estipulação dos valores por cálculos e critérios baseados em localização e tipo do imóvel.
O fundamento elencado na inicial faz referência ao sistema tributário, no qual a base do tributo deve ser o valor efetivo do imóvel.
Julgo saneado o feito.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque evidente a impossibilidade de conciliação e por se tratar de pessoa jurídica de direito público. É necessária a perícia de engenharia para avaliação do imóvel.
Para tanto, nomeio o Sr.
José Henrique Elias, devidamente cadastrado no portal de peritos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, se o caso.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito (artigo 465, § 2º, do CPC) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela(o) * autor(a)/ré(u).
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que aquela a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Int. -
29/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 14:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
06/05/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2022 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/01/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 17:50
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 06:46
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2021 04:44
Suspensão do Prazo
-
21/09/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2021 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/08/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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