TJSP - 1012364-71.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 10:24
Baixa Definitiva
-
10/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/05/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:13
Realizado cálculo de custas
-
20/10/2023 21:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Silva Brandão (OAB 313766/SP), Cassia Andressa Rong Marin (OAB 405817/SP) Processo 1012364-71.2023.8.26.0554 - Monitória - Reqte: D.b.s.
Higienização Têxtil Ltda - Reqdo: Instituto de Gestão Admnistração e Pesquisa Em Saúde - "igaps” -
Vistos.
D.B.S.
HIGIENIZACAO TEXTIL LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação monitória em face de INSTITUTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E PESQUISA EM SAÚDE IGAPS alegando ter celebrado com a requerida um contrato para prestação de serviços locação e lavagem com higienização de enxoval (prestação de serviços de lavanderia hospitalar), conforme condições descritas na inicial.
Aduziu que a ré optou por rescindir, unilateralmente, o contrato, o qual teve vigência até 30/07/2022, contudo, deixou de efetuar o pagamento pelos serviços prestados pela autora, correspondentes às notas fiscais de nº 76, 108, 157 e 1129, vencidas em 10/06/2022, 10/07/2022, 10/08/2022 e 20/09/2022, nos valores de R$ 32.419,00, R$ 57.692,25, R$ 56.068,08 e R$ 125.092,00, respectivamente.
Relatou ter notificado a requerida acerca do inadimplemento das notas fiscais, contudo, ainda assim, não houve o pagamento do débito.
Teceu considerações sobre o contrato celebrado entre as partes, bem como o contrato de gestão celebrado entre a ré e o município de Itu.
Postulou, assim, diante do inadimplemento, consubstanciada no art. 702, do CPC, a condenação ao pagamento da dívida referente às notas fiscais mencionadas, cujo total atualizado perfaz R$ 311.226,65, sob pena de o crédito constituir-se em título executivo.
Por fim, pugnou pela concessão de tutela, visando o bloqueio e arresto de ativos financeiros da ré pelo sistema SISBAJUD.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 22/123.
Proferida decisão indeferindo o provimento de urgência almejado, fls. 125/126.
Citada, a requerida ofertou embargos monitórios a fls. 131/141.
Inicialmente, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, arguiu que jamais reconheceu o débito cobrado na inicial, ao contrário, justificou para o Munícipio de Itu, ao ser notificada por este, que o inadimplemento do contrato celebrado com a autora ocorreu por divergências recíprocas contratuais.
No que se refere à nota fiscal de nº 76, cobrada, alegou que, diversamente do afirmado pela autora, já houve o parcial pagamento da quantia de R$ 32.419,00, de modo que somente é devida a quantia atualizada de R$ 35.479,53.
Aduziu que não reconhece o débito da nota fiscal nº 1129, em razão da divergência quanto ao período de prestação de serviços, bem como porque os serviços não foram prestados, além do que referida nota está sendo cobrada em duplicidade.
Em relação às notas fiscais de nº 108 e 157 aduziu que o inadimplemento ocorreu em razão de atrasos nos repasses financeiros que eram efetuados pela municipalidade de Itu.
Postulou, assim, que seja reconhecido o excesso no valor cobrado da nota fiscal nº 76 e a inexigibilidade do valor cobrado em relação à nota fiscal nº 1129.
Foram juntados os documentos de fls. 142/255.
Réplica a fls. 259/268, com a juntada de documentos a fls. 269/279.
A parte autora formulou proposta de acordo, bem como concordou com o julgamento antecipado da lide, fls. 283/284.
A requerida também concordou com o julgamento antecipado da lide, fls. 285. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos que instruem os autos são suficientes para decisão acerca do litígio.
Observo que a ré não concordou com a proposta de acordo formulada pela parte autora, fls. 285, de modo que se mostra inócua a designação de audiência de conciliação, razão pela qual passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, acolho a impugnação à concessão de justiça gratuita arguida pela parte autora, em sua réplica, e por consequência indefiro o pedido da benesse postulada pela empresa ré.
Em princípio, a gratuidade processual deve beneficiar apenas as pessoas físicas e, somente em situações excepcionais, o benefício tem sido estendido a pessoas jurídicas, mormente àquelas que não têm fins lucrativos, pois o inciso LXXIV da Constituição Federal, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não veda a extensão do benefício a pessoas não-físicas.
Na hipótese concreta, em que pese a empresa ré se trate de uma instituição de gestão, administração e pesquisa em saúde, sem fins lucrativos, com natureza de associação, fls. 164/183, não foi juntado aos autos nenhum documento, tal como demonstrativo de receitas e despesas, demonstrado sua impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da lide.
Ademais, ao que se infere dos autos, a empresa ré recebe repasses financeiros da municipalidade de Itu, conforme contrato celebrado, fls. 184/249, confessado em sua defesa, a demonstrar que não se trata de pessoa jurídica hipossuficiente.
Logo, a requerida não faz jus à gratuidade processual.
Sobreleva notar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso em tela, já que a requerida não demonstrou, nos termos do art. 373, II, do CPC, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No mérito, a pretensão é procedente em parte.
Ao que se infere dos autos, a empresa ré foi contratada pelo município da estância turística da Comarca de Itu, a fim de atuar como gestora na execução das ações e serviços voltados ao funcionamento do Hospital e Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Itu, conforme contrato juntado a fls. 46/81.
Desse modo, a ré, em 28/12/2021, visando dar atendimento ao contrato de gestão firmado com a municipalidade de Itu, celebrou outro contrato com a empresa autora de prestação de serviços de locação e lavagem com higienização de enxoval, fls. 82/94, tendo como objeto serviços de lavanderia, a fim de atender as necessidades do nosocômio anteriormente mencionado.
As condições do contrato celebrado entre as partes foram descritas na inicial, inclusive em relação ao pagamento dos serviços prestados.
De outro giro, incontroverso que a ré, em 01/06/2022, de forma unilateral, resolveu rescindir o contrato celebrado com a autora, após 60 dias a contar da notificação a ela enviada, fls. 95, ou seja, o contrato perdurou até a data 30/07/2022.
A controvérsia dos autos diz respeito ao fato de que a ré, após o envio da notificação de rescisão do contrato, não mais efetuou o pagamento pelos serviços prestados pela autora, ficando inadimplente com relação às faturas de nº 76 (mês de maio de 2022, a qual foi paga de forma parcial restando o valor de R$ 32.419,00, vencida em 06/06/2022), nº 108 ( mês de junho de 2022 no valor de R$ 57.692,25, vencida em 10/07/2022), nº 157 (mês de julho no valor de R$ 56.069,08, vencida em 10/08/2022) e nº 1129 (mês de julho no valor 125.092,00, vencida em 09/09/2022).
As notas fiscais inadimplidas foram juntadas aos autos a fls. 96, 100, 103 e 110, e a nota fiscal de nº 1129 se referiu aos serviços de evasão do enxoval locado, conforme previsto contratualmente.
A requerida, em sua defesa, não negou a relação jurídica entre as partes, contudo, insurgiu-se quanto ao valor cobrado na nota fiscal de nº 76 e não reconheceu devido o valor cobrado na nota fiscal de nº 1129, alegando que não houve a prestação dos serviços com relação a referida nota fiscal.
No que concerne à nota fiscal de nº 76, referente aos serviços prestados no período de 01/05/2022 a 30/05/2022, observo que o valor total da mesma era de R$ 62.419,00, fls. 96.
Em sua inicial, a requerente afirmou que houve o pagamento parcial da referida nota fiscal no valor de R$ 30.000,00, de modo que seriam devidos R$ 32.419,00, cobrados no cálculo apresentado a fls. 122/123.
Após a apresentação de defesa pela ré, bem como a juntada dos documentos de fls. 250/254, a autora reconheceu que, na realidade, houve o pagamento da nota fiscal de nº 76, pela requerida, no valor parcial de R$ 32.419,00, em 14/07/2022, e não R$ 30.000,00, de modo que, considerando-se o valor total da nota, atualizado até a data do pagamento parcial mencionado, no montante de R$ 64.374,80, descontando-se o montante pago de R$ 32.419,00, ainda restou saldo remanescente de R$ 36.768,37, em maio de 2023.
A requerida não contestou especificamente o valor indicado pela requerente de R$ 36.768,37, devido em relação ao saldo remanescente da nota fiscal de nº 76, o qual deve ser reconhecido como correto.
De qualquer modo, diversamente do cobrado no cálculo da requerente, juntado a fls. 122/123, o valor remanescente devido da nota fiscal de nº 76 é de R$ 36.768,37, e não R$ 37.867,70, como indicado.
Em relação às notas fiscais de nº 108 e 157, a requerida não negou o inadimplemento, contudo, sustentou que o fato decorreu dos atrasos dos repasses financeiros efetuados pela municipalidade de Itu, fls. 136.
A alegação da ré, contudo, não a socorre, pois a ausência de repasse financeiro pelo Poder Público não a desonera de arcar com o pagamento das obrigações assumidas perante terceiros, no caso a autora.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Ação monitória Embargos à ação monitória Prestação de serviços médico-hospitalares mediante contrato celebrado com Fundação de direito Privado Denunciação da lide Alegação de responsabilidade do Município por não ter efetuado o repasse da verba estabelecida no contrato de gestão Descabimento Prestação dos serviços comprovada Inadimplemento demonstrado - Ausência de repasse pelo Poder Público que não desonera a embargante de arcar com o pagamento das obrigações assumidas perante terceiros Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO (Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Administrativos, 0001405-21.2015.8.26.0075, Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida, Comarca: Bertioga, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/05/2021, Data de publicação: 26/05/2021).
Assim sendo, tendo em vista que a requerida não comprovou o pagamento dos serviços prestados, referente às notas fiscais de nº 108 e 157, fls. 100 e 103, ônus que a ela incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de rigor que seja reconhecida a cobrança dos valores discriminados no cálculo de fls. 122/123 em relação à referidas notas fiscais, que perfazem, respectivamente, R$ 66.380,75 e R$ 64.321,91, atualizado em maio de 2023.
Com relação à nota fiscal de nº 1129, no valor principal de R$ 125.092,00, fls. 110, não prospera a alegação de que não houve a comprovação da prestação dos serviços relativos à referida nota.
Ao que se infere da nota fiscal mencionada, o documento se refere a serviços relativos à evasão do enxoval locado, o que está previsto no contrato celebrado entre as partes na cláusula 10.8, fls. 93.
Conforme exposto na cláusula mencionada: A cada 60 (sessenta) dias será efetuado o inventário do enxoval locado sempre em conjunto com funcionários da DBS e da Contratante, sendo apurado a evasão, será emitido um relatório com os quantitativos apurados com o de acordo da contratante.
Após aprovação será emitido nota fiscal com a cobrança do evasão apurada.
Em suma, a cada 60 dias é realizado um inventário do enxoval locado, apurando-se a evasão/perda das peças locadas, emitindo-se o relatório com a respectiva nota fiscal para cobrança e pagamento.
Conforme documentos juntados aos autos, em especial a fls. 269/279, não impugnados pela requerida, foram emitidos, pela autora, os relatórios contendo os controles de entrada e saída de enxoval, os quais não foram impugnados pela ré, identificando a evasão/perda das peças locadas, a justificar a emissão da nota fiscal de nº 1129, referente a cobrança da evasão do enxoval locado, no valor total de R$ 125.092,00.
Logo, ao contrário do alegado, os serviços da nota fiscal de nº 1129, referentes à evasão do enxoval locado, foram efetivamente realizados como demonstrado pela requerente.
Evidente que, em relação ao período mencionado na nota fiscal, fls. 110, houve apenas um erro de grafia com relação à data inicial da prestação dos serviços, constando equivocadamente o dia 21/07/2021, contudo, os documentos acostados aos autos demonstraram que o primeiro inventário do enxoval locado ocorreu em 19/01/2022, de modo que a fatura de evasão de nº 1129 referiu-se a todo o período da relação contratual até 31/07/2022, sendo realizados controles de entrada e saída do enxoval, apurando-se, assim, a evasão/perda das peças locadas, o que gerou a nota fiscal emitida.
A alegação de que a nota fiscal de nº 1129 estaria sendo cobrada duas vezes, já que nela constou o período dos serviços prestados de 01/07/2022 a 31/07/2022, o qual também está incluso na nota fiscal de nº 157, fls. 103, não socorre a ré.
Isto porque, em que pese das notas fiscais conste o mesmo período de 01/07/2022 a 31/07/2022, a nota fiscal de nº 157 se referiu a relatórios da prestação dos serviços contratados, enquanto a outra nota fiscal se referiu a relatórios de levantamento do enxoval locado com a constatação de sua evasão/perda, como previsto na cláusula 10.8 Deste modo, não há que falar na cobrança em duplicidade da nota fiscal de nº 1129.
O que se dessume, portanto, é que a nota fiscal de nº 1129 foi corretamente emitida, com base nos relatórios de evasão das peças locadas, no período da relação contratual, de modo que o valor contante da referida nota é devido e deve ser pago pela ré, conforme valor indicado a fls. 123 (R$ 142.656,28).
Nesse contexto, conforme exposto na fundamentação, a requerida deverá arcar com o pagamento das seguintes notas fiscais e valores a seguir expostos, referente ao contrato celebrado: a) nota fiscal de nº 76 no valor atualizado de R$ 36.768,37; b) nota fiscal de nº 108 no valor atualizado de R$ 66.380,75; nota fiscal de nº 157 no valor atualizado de R$ 64.321,91 e nota fiscal de nº 1129 no valor atualizado de R$ 142.656,28.
Assim sendo, o valor total devido pela requerida em relação às notas fiscais mencionadas é de R$ 310.127,31, em maio de 2023, e não R$ 311.226,65, como indicado pela requerente no cálculo de fls. 122/123, de modo que a pretensão é parcialmente procedente.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação monitória ajuizada, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, consubstanciado no crédito relativo às notas fiscais juntadas a fls. 96 (nº 76), 100 (nº 108), 103 (nº 157) e 110 (nº 1129), referente aos serviços prestados pela requerente com relação ao contrato celebrado pelas partes (fls. 82/94), que totaliza a quantia de R$ 310.127,31, atualizada em 18/05/2023, nos termos do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser corrigido pela tabela prática do E.
TJ/SP, desde 19/05/2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conta da sucumbência mínima da autora, caberá à requerida arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado do débito.
P.R.I.C. -
25/08/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 08:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:39
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
01/06/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 13:35
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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