TJSP - 1012049-43.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:00
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:14
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
07/03/2025 11:36
Petição Juntada
-
02/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
02/07/2024 13:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/07/2024 13:06
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
28/06/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 16:22
Petição Juntada
-
27/06/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 13:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/06/2024 12:55
Conclusos para Sentença
-
26/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:29
Documento Juntado
-
17/06/2024 13:27
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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07/06/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/04/2024 00:00
Trânsito em Julgado às partes
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17/04/2024 12:28
Petição Juntada
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16/10/2023 12:16
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/10/2023 12:14
Certidão de Cartório Expedida
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11/10/2023 19:27
Contrarrazões Juntada
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27/09/2023 18:26
Contrarrazões Juntada
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23/09/2023 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/09/2023 16:41
Apelação/Razões Juntada
-
21/09/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 05:59
Apelação/Razões Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1012049-43.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Francisco de Lima Filho - Reqdo: Banco Itaucard S.A -
Vistos.
JOSÉ FRANCISCO DE LIMA FILHO ajuizou ação declaratória em face de BANCO ITAUCARD S/A alegando ter celebrado um contrato de financiamento com a requerida nas condições descritas na inicial a fls. 03.
Insurgiu-se quanto aos juros remuneratórios cobrados no contrato, arguindo abusividade, bem como a alteração do método de amortização (TABELA PRICE), sem opção de escolha ao requerente, postulando, assim, a substituição pelo método GAUSS ou, alternativamente, SAC.
Sustentou a necessidade da revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os para os patamares determinados nos artigos 406 e 591, ambos do Código Civil.
Defendeu a abusividade da cobrança das taxas de avaliação e de registro na avença, além da ilegalidade e abusividade do seguro contratado. postulando, assim, a devolução dos valores.
Por fim, apresentou os valores incontroversos das parcelas do financiamento, pugnando pela concessão da tutela de urgência, a fim de consignar em juízo tais valores, bem como a ré se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-o na posse do bem.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 21/54.
O provimento de urgência almejado foi indeferido, autorizando-se, contudo, à parte autora, depositar em juízo o valor das parcelas mensais incontroversas, fls. 55.
Proferida decisão deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita, fls. 69.
Citada, a requerida ofertou contestação a fls. 75/101.
Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, bem como ausência de contratação da tarifa de cadastro.
No mérito, aduziu que o autor celebrou o contrato de livre e espontânea vontade, sendo informado de todas as condições da contratação, inclusive acerca da capitalização mensal dos juros.
Impugnou o valor indicado como incontroverso, bem como os cálculos unilaterais juntados com a inicial.
Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios cobrados, bem como sustentou a impossibilidade de substituição da Tabela Price pelo Método Gauss.
Arguiu a legalidade dos encargos moratórios previstos na avença, bem como teceu considerações sobre a diferença entre os juros remuneratórios e o custo efetivo total (CET) contratado.
Sustentou a legalidade da capitalização de juros, bem como da cobrança das tarifas e serviços.
Alegou a regularidade da contratação do seguro proteção financeira.
Impugnou a pretensão de repetição de indébito, em dobro, bem como pediu a improcedência da pretensão.
Juntou documentos a fls. 102/130.
Réplica a fls. 134/143.
A ré concordou com o julgamento antecipado da lide, fls. 147/148.
O requerente pugnou pela produção de prova pericial, fls. 149/150. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
O interesse processual está presente, na medida em que o autor pretende a revisão do contrato de financiamento celebrado com a ré, sob a alegação de abusividade dos juros remuneratórios contratados, irregularidade no sistema de amortização pela Tabela Price, além da abusividade da cobrança de tarifas e seguro, com a consequente devolução dos valores pagos, havendo necessidade da intervenção jurisdicional para dirimir a controvérsia.
O fato de o seguro contratado ter sido cancelado pelo autor, posteriormente à celebração do contrato, como alegado pela ré, não afasta o interesse processual do autos, ainda mais considerando-se os demais pedidos formulados, além do que, como a própria instituição financeira afirmou deve ser observado, diante do cancelamento do seguro, a eventual restituição proporcional das parcelas pagas, diluídas no contrato, em caso de reconhecimento da ilegalidade na contratação, o que será apreciado com o mérito da lide.
Com relação às tarifas também há interesse processual, ressaltando-se que o autor não postulou, na inicial, a restituição da tarifa de cadastro (a qual realmente não foi contratada), mas sim da tarifa de avalição e de registro (as quais foram efetivamente contratadas), havendo, assim, evidente interesse processual.
No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
Não se vislumbra a ocorrência de irregularidades quanto ao contrato firmado entre as partes.
Não há qualquer cláusula abusiva ou comprovação de vício de vontade. É fato que a avença submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os bancos são considerados prestadores de serviços, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, da legislação consumerista.
Tal entendimento está sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, a respeito, editou a Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por outro lado, o autor não foi obrigado a contratar ou a utilizar o crédito concedido.
Se assim o fez, independentemente de o contrato ser de adesão, concordou com as cláusulas e condições impostas no referido instrumento.
Nesse passo, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda, pois se trata de contrato bilateral, cabendo o cumprimento das condições estabelecidas, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade das cláusulas inicialmente ajustadas.
Não há motivos que autorizem a alteração ou declaração de nulidade das cláusulas contratuais, pois não há qualquer evidência de que o autor não tivesse plena ciência do conteúdo do contrato, das condições de seu cumprimento e das consequências de possível inadimplemento, quando o firmou.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer desrespeito ao disposto no art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, ou ausência de boa-fé objetiva.
O contrato de financiamento (cédula de crédito bancária) foi juntado aos autos, fls. 27/34, e dele constam expressamente os juros pactuados (1,41% a.m. e 18,29% a.a., com CET anual de 24,84%), bem como a quantidade de parcelas pré-fixadas e seu valor (48 parcelas mensais de R$ 1.283,68).
Ressalte-se que a capitalização de juros é permitida pelo Decreto 10.931/04, na medida em que o contrato foi formalizado na vigência da mencionada norma (fevereiro de 2021), ao passo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização dos juros na avença celebrada.
Nesse sentido: Ementa: Ação revisional Contrato de financiamento de veículo Cédula de crédito bancário Ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e da utilização da Tabela Price como método de cálculo Ação julgada improcedente Apelo do autor Manutenção do "decisum" Inconformismo superficial que versa, unicamente, sobre a capitalização mensal de juros Capitalização dos juros Periodicidade mensal - Legalidade Previsão específica na Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º) Pactuação expressa no contrato Art. 5º, da MP n. 2.170-36/2001 - Súmulas 93 e 539 do Superior Tribunal de Justiça Outrossim, a cédula de crédito bancário em exame dispõe sobre as taxas de juros mensal e anual, de tal maneira que esta última supera o duodécuplo da primeira - Tese sedimentada na Súmula 541 do STJ - Recurso desprovido (Classe/Assunto: Apelação / Bancários, 1004262-68.2017.8.26.0005, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/02/2018, Data de publicação: 27/02/2018, Data de registro: 27/02/2018).
Ementa: Apelação - Cédula de crédito bancário.
Embargos à execução Sentença de rejeição dos embargos Confirmação. 1.
Cerceamento de defesa.
Acertado o pronto julgamento dos embargos.
Desnecessidade de outras provas além da documental já encartada aos autos. 2.
Capitalização de juros remuneratórios.
Possibilidade, nos termos do art. 28, §1°, I, da Lei 10.931/04.
Precedentes.
Hipótese em que o instrumento contratual contém cláusula expressa de capitalização mensal de juros.
Ausência, ademais, de previsão contratual de capitalização diária, como afirmam os embargantes. 3.
Taxa de juros remuneratórios.
Trabalho técnico extrajudicial trazido pelos embargantes não concluindo pela alegada divergência entre a taxa de juros aplicada e a contratada. 4.
Comissão de permanência.
Inexistência de cláusula contratual prevendo a incidência de tal encargo.
Ausência de interesse processual no que se refere ao pedido de expurgo de cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Demonstrativo que acompanhou a petição inicial da ação de execução, ademais, aplicando apenas os encargos contratados, que são legítimos.
Dispositivo: Afastaram a preliminar e negaram provimento à apelação (Classe/Assunto: Apelação / Bancários, 1044742-74.2016.8.26.0506, Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli, Comarca: Ribeirão Preto, Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/06/2018, Data de publicação: 21/06/2018, Data de registro: 21/06/2018).
Vale menção, ainda, as súmulas 539 e 540 do STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ademais, na cláusula 3 da avença, fls. 30, constou, expressamente, a capitalização dos juros.
De outro giro, a capitalização de juros é licita, eis que a Medida Provisória 1963-17/200 de 31.03.2000 (reeditada sob o nº 2170-36/2001) permite às instituições financeiras sua cobrança, quanto aos contratos firmados posteriormente a sua edição, o que se encaixa ao caso concreto.
Ademais, não é ilegal ou abusiva a utilização da tabela PRICE nos contratos de financiamento, ainda que a utilização de tal tabela implique capitalização de juros.
A substituição da tabela PRICE pela aplicação do método de GAUSS (juros simples) importa em alteração contratual que coloca em risco o princípio da força dos contratos, razão pela qual, no caso em tela, repita-se, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda, pois se trata de contrato bilateral, cabendo o cumprimento das condições estabelecidas, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade das cláusulas inicialmente ajustadas.
Quanto à taxa de juros, a matéria já se encontra pacificada no sentido de que as instituições financeiras não sofrem as limitações do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e Súmula 596 do STF.
Dessa forma, a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada a 12% ao ano.
Nesse sentido é o Enunciado da Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por Instituições Públicas ou Privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ademais, o requerente teve a opção de escolher, dentre as diversas instituições financeiras existentes, aquelas cujas taxas que melhor atendiam seus interesses.
Logo, não que há que se falar em limitação de juros a 12%.
A questão já está superada, visto que a norma do artigo 192, da CF, não era considerada autoaplicável, dependendo de regulamentação, salientando-se que tal dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.
Nesse contexto, não se aplicam ao caso tela os artigos 406 e 591, do Código Civil, ressaltando-se que os juros moratórios, em caso de inadimplemento, foram expressamente pactuados na avença no percentual de 1% a.m. (cláusula 8 fls. 29), ou seja, percentual inferior aos juros remuneratórios contratados (1,41% a.m.), logo sequer há de se falar em violação ao disposto nos artigos do Código Civil anteriormente mencionados.
Quanto às tarifas cobradas, observo que o requerente se insurgiu em relação à tarifa de avaliação de bem (R$ 570,00), tarifa de registro (R$ 124,72, além do seguro proteção financeira contratado, no valor de R$ 1.783,49, fls. 11 da inicial, postulando a restituição dos valores cobrados.
A respeito das tarifas bancárias, observo que foram proferidas decisões pelo C.
STJ, em sede de Recurso Repetitivo (nº 1.578.553/SP, 1.639.320/SP e 1.639.259/SP Temas 958 e 972), firmando-se as seguintes teses: 1 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 2- 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa como registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." Desse modo, à vista das teses fixadas pelo STJ, nos recursos repetitivos anteriormente mencionados, passo à análise dos pedidos de devolução das tarifas.
No que se refere à tarifa de avaliação do bem, constato que, de acordo com a tese fixada pelo STJ (Tema 958), foi considerada válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, bem como a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No caso em tela, o documento de fls. 126 (termo de avaliação do veículo) comprovou a realização da vistoria no veículo, de modo que o serviço foi efetivamente prestado, não havendo que se falar em abusividade da cobrança.
De outro giro, o valor cobrado (R$ 570,00) não se mostrou excessivamente oneroso, ainda mais levando-se em conta o valor total do veículo financiado (R$ 48.500,00).
Nessa toada, de acordo com as teses fixadas pelo STJ, nos recursos repetitivos anteriormente mencionados, não deve ser reconhecida a abusividade da cobrança tarifa de avaliação do bem, razão pela qual improcede o pedido de restituição do valor.
No que concerne à de registro, constato que, do mesmo modo, de acordo com a tese fixada pelo STJ (Tema 958), a mesma foi considerada válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, bem como a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No caso em tela, o documento de fls. 123/125 comprovou que a requerida realizou o registro de gravame do veículo junto ao Detran, de modo que o serviço foi efetivamente prestado, não havendo que se falar em abusividade da cobrança.
De outro giro, o valor cobrado (R$ 124,72) não se mostrou excessivamente oneroso, ainda mais levando-se em conta o valor total do veículo financiado.
Nessa toada, de acordo com as teses fixadas pelo STJ, nos recursos repetitivos anteriormente mencionados, não deve ser reconhecida a abusividade da cobrança tarifa de avaliação do bem e de registro, razão pela qual improcede o pedido de restituição do valor das tarifas mencionadas.
Quanto ao seguro proteção financeira contratado (R$ 1.783,49), de acordo com a tese fixada pelo STJ, conforme anteriormente mencionado, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Em suma, a instituição financeira, quando da celebração do contrato, não poderia ter compelido o requerente a contratar seguros, como ocorreu, já que houve contratação com a seguradora indicada por ela, no caso a ITAU SEGUROS S/A.
De outro giro, não há nos autos nenhuma comprovação de ter sido concedida oportunidade ao autor de optar pela contratação com outra seguradora, sobretudo porque os valores cobrados já se encontram embutidos no próprio contrato de financiamento do veículo.
Nesse sentido: Ementa: REVISIONAL CONTRATO.
Financiamento de Veículo.
Cédula de Crédito Bancário.
Tarifas administrativas Temas de nºs 958 e 972, julgados sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do C.
STJ Tarifa "Cap.
Parc.
Premiável", de outro lado, descabida, dada a ausência de demonstração de efetivação dos referidos serviços Abusividade da cobrança de "seguros", porque não dada a opção de contratar o serviço perante terceiros Precedentes desta Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado Determinação de devolução dos valores cobrados de forma simples e/ou compensação, com os consectários legais Sentença mantida Recurso não provido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários, 1059496-10.2018.8.26.0002, Relator(a): Lígia Araújo Bisogni, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2019, Data de publicação: 04/07/2019).
Assim sendo, a requerida deverá restituir ao requerente o valor do seguro proteção financeira contratado.
De outro giro, em relação ao seguro, observo que, conforme informado pela ré e comprovado a fls. 127/128, posteriormente à celebração do contrato, em 13/04/2023, houve o cancelamento do seguro contratado a pedido do requerente, de modo que a ré pugnou que seja observada a restituição proporcional das parcelas do seguro pagas.
Observo que no documento de fls. 127/128 constou, expressamente, que havendo diferenças de valores pagos a favor do autor, seria providenciada a devolução, com cálculo proporcional, contudo, não foi juntado qualquer documento aos autos quanto ao pagamento de tais diferenças.
Ademais, o seguro foi pago diluído nas parcelas do financiamento, de modo que a restituição proporcional às parcelas pagas do seguro, como pretendido pela ré fica condicionada a comprovação, na fase de execução, pela ré, do pagamento das diferenças de valores pagos, como mencionado a fls. 127/128.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé do autor, mas apenas defesa de teses jurídicas sustentadas.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão tão somente para condenar a requerida a restituir em favor do requerente, de forma simples, como postulado, nos termos da fundamentação, o valor do seguro prestamista contratado, no montante de R$ 1.783,49, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o respectivo desembolso, mais juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, observando-se, contudo, na fase de execução, diante do cancelamento do seguro, que a restituição deverá ser proporcional às parcelas pagas do seguro, cujo valor será apurado na fase de execução mencionada, mediante meros cálculos, desde que comprovado pela ré, por documento, o pagamento das diferenças mencionadas a fls. 127/128.
De outro giro, caso fique comprovado pela ré, na fase de execução, a existência de saldo devedor do financiamento, fica deferida a compensação entre o referido saldo e o montante da condenação devido em relação à restituição do seguro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Por conta da sucumbência mínima da requerida, arcará o requerente com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C. -
25/08/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 08:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/08/2023 09:52
Conclusos para Sentença
-
16/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:45
Especificação de Provas Juntada
-
15/08/2023 15:36
Petição Juntada
-
10/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:18
Réplica Juntada
-
24/07/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 18:03
Contestação Juntada
-
03/07/2023 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/06/2023 13:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/06/2023 12:29
Mandado de Citação Expedido
-
20/06/2023 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:15
Petição Juntada
-
18/05/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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