TJSP - 1116906-47.2023.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 16:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 04:44
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 20:50
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Réplica
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27/10/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 09:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
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17/09/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Greice Aparecida de Oliveira Santos Souza (OAB 412728/SP) Processo 1116906-47.2023.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Greice Aparecida de Oliveira Santos Souza, Greice Aparecida de Oliveira Santos Souza -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, decorrentes da invasão do perfil em nome da autora, bem como alteração de seus dados na rede social Facebook.
Assim, concedo a tutela de urgência, com o fim de determinar à ré que, no prazo de 05 dias, (i) proceda ao bloqueio de qualquer acesso de terceiros ao perfil "Greice Oliveira"; (ii) restitua à autora sua conta/perfil na plataforma Instagram, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite do valor da causa.
Servirá a presente decisão, por cópia devidamente assinada eletronicamente, como ofício, a ser encaminhado à ré diretamente pela autora, com comprovação do protocolo nos autos em 15 dias.
Observo que é necessária a formal e inequívoca intimação pessoal da parte para que seja iniciada a contagem do prazo para cumprimento da tutela cominatória, não podendo supri-la a presunção de ciência pela apresentação de contestação nos autos, ato postulatório exclusivo do advogado, assim como pelo encaminhamento de e-mail ou mensagem via Whatsapp, cujo conhecimento pelo destinatário ou titularidade não podem ser comprovados nos autos.
Cumpre anotar serem nulas as citações e intimações realizadas sem observância das prescrições legais, nos termos do artigo 280 do CPC.
Pois que, incumbindo a diligência à parte autora, exigir-se-ia a juntada do aviso de recebimento e de cópia do ofício de intimação, em analogia ao que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 269, que bem demonstra o dever da parte interessada em comprovar a correta intimação da adversa, sob pena de ver frustrados os efeitos da comunicação. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação.
Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. -
29/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Greice Aparecida de Oliveira Santos Souza (OAB 412728/SP) Processo 1116906-47.2023.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Greice Aparecida de Oliveira Santos Souza, Greice Aparecida de Oliveira Santos Souza -
Vistos.
Para análise do pedido de gratuidade da justiça, objetivando resguardar o interesse público, comprove a autora o preenchimento dos pressupostos legais (CPC, art. 98), no prazode 15 dias, a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última(2023) declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de que está apresentando extratos de todas as contas de sua titularidade.
Será adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada).
Em regra, são critérios para a concessão da gratuidade: auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESPs e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deverá proceder a emenda à petição inicial por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
26/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 07:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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