TJSP - 0000678-87.2022.8.26.0246
1ª instância - Foro de Ilha Solteira_1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:40
Processo Reativado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Sanches Ferreira (OAB 206459/SP) Processo 0000678-87.2022.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniela Pacheco de Lima Souza Silva - O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinta a execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Evidenciada a falta de interesse recursal da(s) partes(s) esta sentença servirá como certidão de trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (SAJ 61615).
Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada, nos termos do convênio DPE/OAB, disponibilizando sua impressão junto ao SAJ.
P.I.C. -
25/08/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 10:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 15:33
Arquivado Provisoramente
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03/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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03/07/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 19:20
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 09:19
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2022 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2022 10:44
Expedição de Carta.
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06/07/2022 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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