TJSP - 1023415-49.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 11:58
Baixa Definitiva
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02/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 23:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Agamenon Martins de Oliveira (OAB 99424/SP) Processo 1023415-49.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Severiano Oliveira Bitencourt -
Vistos.
Severiano Oliveira Bitencourt propôs a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social para pleitear os benefícios da Lei Acidentária, alegando que foi acometido de doenças profissionais, devido às condições agressivas de trabalho.
Em função disso, está com sua capacidade laborativa prejudicada, justificando o pedido de indenização.
Inicial com documentos (fls. 01/110). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por acidente do trabalho movida por trabalhador que, mercê das condições agressivas de trabalho, veio a ser acometido de doenças profissionais, devido às condições agressivas de trabalho.
O feito não tem condições de prosseguimento.
Isto porque, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, pela sistemática de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é necessário o requerimento administrativo da implantação do benefício anteriormente à propositura da demanda (desde que apto a comprovar o legítimo interesse de agir do autor).
No mesmo sentido, há previsão expressa no art. 129-A, II, alínea a, da Lei Federal 8.213/91.
O documento acostado a fls. 187 não materializa negativa ou pretensão resistida pela ré, em especial porque consta que a data de entrada do requerimento foi posterior ao ajuizamento da ação.
Com esta sistemática, visa-se otimizar o acesso do cidadão à Seguridade Social, evitando-se a judicialização de questões que podem e devem ser preferencialmente resolvidas de forma extrajudicial.
Evidentemente, não se impõe qualquer ônus excessivo ou formalismo exagerado ao demandante, ao ponto de se ignorar o que foi decido de forma vinculante no Recurso Extraordinário 631.240/MG.
Neste rumo, a ação deve ser extinta.
O que se busca através do requerimento administrativo é que o provimento jurisdicional atenda ao binômio necessidade-adequação, cumprindo com a condição da ação de interesse de agir.
Não se está afirmando e condicionando que o trabalhador persiga todos os recursos na seara administrativa como forma de esgotar esta via; afirma-se que o provimento jurisdicional será necessário ao postulante apenas quando não alcançar sua pretensão na esfera administrativa, isto é, quando ficar demonstrada que a atuação do Estado-Juiz seja imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Dessa forma, a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
Ipso facto, JULGO EXTINTO o processo desta ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de promover a condenação em custas processuais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
25/08/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 06:17
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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24/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 21:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 19:22
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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