TJSP - 1001157-10.2023.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 04:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:37
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 23:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP), Muriel Angelo Rodrigues Vilalva (OAB 417972/SP) Processo 1001157-10.2023.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Natiele Cristina Ferreira Marco - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por Natiele Cristina Ferreira Marco em face da Telefonica Brasil S.A. para: a) determinar o restabelecimento do plano e preço imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (ou, se extinto o plano, deverá ser implementado outro equivalente ou superior, mas pelo preço anterior ou mais barato), pelo prazo mínimo de doze meses contados da última alteração/aumento, obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado; e b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação.
Após o trânsito em julgado, não cumprida voluntariamente a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença, juntando as faturas para comprovar o alegado.
Cuidando-se de relação de trato sucessivo, depois de cumprida a obrigação ora estabelecida, ficam autorizados os reajustes anuais do preço do plano nos termos autorizados pela Agência Reguladora competente.
Eventual discussão a esse respeito deverá ser dirimida em sede de incidente de cumprimento de sentença, com a necessária juntada das faturas.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022).
O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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