TJSP - 1002190-15.2023.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 05:15
Suspensão do Prazo
-
20/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2024 16:20
Documento Juntado
-
09/09/2024 14:46
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:32
Petição Juntada
-
24/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 13:57
Certidão de Cartório Expedida
-
26/06/2024 14:56
Documento Juntado
-
05/06/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 17:51
Deferido o Pedido
-
30/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:31
Petição Juntada
-
24/04/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 17:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:33
Petição Juntada
-
13/03/2024 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2024 17:32
Ofício Expedido
-
06/02/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:23
Petição Juntada
-
25/01/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:42
Documento Juntado
-
18/01/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:41
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
15/12/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:16
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
14/12/2023 11:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/10/2023 15:09
Bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 14:38
Certidão de Cartório Expedida
-
20/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:33
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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10/10/2023 16:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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02/10/2023 12:28
Mandado Expedido
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28/09/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:33
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
19/09/2023 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 14:56
Ato ordinatório
-
18/09/2023 14:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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05/09/2023 16:02
Mandado Expedido
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05/09/2023 15:57
Documento Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Batista Pereira Ribeiro (OAB 161070/SP) Processo 1002190-15.2023.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Reqte: P.p Distribuidora de Alimentos Ltda Epp -
Vistos. 1.
Considerando que foi ajuizada AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (fls. 01/04) e que no momento do ajuizamento deste feito foi cadastrado de forma equivocada como Procedimento Comum junto ao sistema SAJ, providencie a Serventia a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe para Execução de Título Extrajudicial. 2.
Após o cumprimento do item acima, cite(m)-se o(s) executado(s), por diligência de Oficial de Justiça, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
26/08/2023 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 11:43
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
25/08/2023 11:41
Classe Retificada
-
25/08/2023 10:42
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
25/08/2023 10:33
Remetido ao DJE
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25/08/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:52
Petição Juntada
-
22/08/2023 15:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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