TJSP - 0006805-54.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:08
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 13:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/04/2025 13:06
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
16/01/2025 19:10
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2025 18:28
Petição Juntada
-
13/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 16:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
09/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:52
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
30/09/2024 11:45
Autos no Prazo
-
30/09/2024 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:03
Pedido de Informações Juntado
-
03/07/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 02:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 19:38
Petição Juntada
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06/06/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 00:25
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:16
Petição Juntada
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06/05/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:58
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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25/04/2024 16:58
Documento Juntado
-
13/04/2024 00:24
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 17:09
Petição Juntada
-
14/11/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:58
Documento Juntado
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08/11/2023 16:48
Documento Juntado
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25/10/2023 14:49
Certidão de Cartório Expedida
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25/10/2023 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 17:55
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
20/10/2023 22:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:27
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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04/10/2023 14:27
Petição Juntada
-
26/09/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:19
Remetido ao DJE
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22/09/2023 17:59
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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22/09/2023 17:05
Certidão de Cartório Expedida
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17/09/2023 02:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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12/09/2023 17:55
Petição Juntada
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28/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Jonatas Teixeira de Miranda (OAB 262521/SP), Fabio de Cassio Costa Reina (OAB 311860/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 0006805-54.2023.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Morais Mota - Exectdo: Banco do Brasil S.A. -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
O atual advogado do Banco do Brasil (fl. 144 dos autos principais) não foi intimado.
Assim, cadastrei seus dados no sistema eletrônico e devolvo o prazo para a executada pagar o débito ou apresentar impugnação, nos seguintes termos: "Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte vencida, pela imprensa, na pessoa de seu patrono, ao pagamento da quantia devida, atualizada, em quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, além de início da execução.
Após o prazo para pagamento, poderá impugnar, também em quinze dias, independentemente de nova intimação (artigo 525 do CPC).
Ausente pagamento, diga a parte vencedora em termos de prosseguimento e traga memória atualizada do débito com a inclusão da multa e da verba honorária.
Após, na falta de indicação de bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (artigo 523, §3º, do CPC), a ser cumprido no endereço da parte executada, desde que haja solicitação, pelo(a) credor(a), acompanhada do recolhimento do valor das diligências do oficial de justiça.
Havendo indicação de bens ou pedido de consulta aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, com o prévio recolhimento das taxas devidas e informação do número do CPF da parte executada, tornem conclusos.
Desde logo, observo que a pesquisa eletrônica no registro imobiliário, nos termos do convênio firmado com a Arisp, só se deve realizar pelo Poder Judiciário quando a parte interessada for beneficiária da gratuidade processual.
No silêncio, ao arquivo." Int. -
25/08/2023 09:19
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
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21/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 16:29
Petição Juntada
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18/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2023 16:14
Petição Juntada
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11/07/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 21:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2023 21:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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