TJSP - 1042890-52.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 04:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
16/11/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 15:36
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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28/09/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luan Gamino Ferreira (OAB 460381/SP) Processo 1042890-52.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Analice Gomes Lamero -
Vistos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
A concessão de medida provisória de urgência é autorizada pela lei somente em caráter excepcional, pois não resguarda o contraditório (princípio consagrado no CPC/2015) e, ainda, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso, não há urgência no pedido da parte autora.
Isso porque, a dívida apontada é antiga, não sendo razoável, a título de tutela provisória, determinar o cancelamento da negativação.
Note-se, ainda, que a parte autora em momento algum negou a legitimidade do apontamento.
O pleito, portanto, deverá aguardar o contraditório pleno com oitiva da parte contrária, motivo pelo qual indefere-se a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
29/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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