TJSP - 1004820-82.2023.8.26.0602
1ª instância - Infancia Juventude de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 15:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/04/2024 15:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/04/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 02:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/03/2024 12:03
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 11:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP) Processo 1004820-82.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Alice Antunes - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial.
Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (II), com resolução de seu mérito.
Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de cada parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais por ação ajuizada, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Como doze são as ações julgadas neste momento, os honorários totais devidos importam em dois mil e quatrocentos reais, nesta data.
Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários.
A execução dos honorários deverá ocorrer em incidente único, em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este processo-piloto, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer, também o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência ao processo de conhecimento do qual emanada a ordem violada.
Cópia desta sentença deverá ser trasladada pelo cartório para o incidente de cumprimento de sentença.
O processo de conhecimento deverá, se necessário, ser desarquivado e reativado para viabilizar o apensamento e a apreciação do pedido incidente.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, seja porque ilíquido o proveito econômico imediato extraído de cada processo, seja porque houve sua significativa elevação, em razão do apensamento e julgamento único.
Logo, recomendável cautela impõe que esta decisão seja revista, antes do mais.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsitoemjulgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidentes adequados para tanto; b) comunique-se a extinção de todos os feitos abrangidos por esta sentença, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (código SAJ nº 11795).
Desnecessário o traslado da sentença para todos os feitos ora julgados, em razão do apensamento promovido.
Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Cumpra-se.
III) Intimem-se. -
24/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 09:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/05/2023 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 06:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 22:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/03/2023 07:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 08:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2023 10:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/03/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 06:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 02:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 20:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2023 20:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2023 20:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2023 20:24
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 16:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/02/2023 16:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/02/2023 16:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/02/2023 16:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/02/2023 16:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/02/2023 16:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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27/02/2023 16:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/02/2023 16:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/02/2023 16:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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27/02/2023 16:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/02/2023 16:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/02/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 11:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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