TJSP - 1001328-64.2023.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Cabreira Duarte (OAB 355841/SP), Leonardo de Melo Guarnieri (OAB 492986/SP) Processo 1001328-64.2023.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elisângela Carina de Toledo Sextare - Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Por fim, ausentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto conforme salientado, não demonstrado que o ínfimo valor cobrado mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência da autora, sendo certo que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir.
Assim, cite-se a parte requerida na forma do artigo 246, inciso V e artigo 270, ambos do CPC para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Tratando-se de relação de consumo, fica a parte ré, ainda, advertida quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova).
Intime-se. -
25/08/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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